I- A venda judicial, não obstante tratar-se de venda forçada, tem como sujeitos o arrematante, como comprador e o executado dono do objecto da arrematação, como vendedor.
II- Quem não é dono da coisa arrematada em hasta pública, embora também seja executado, não tem legitimidade para arguir a nulidade da venda.
III- A notificação ao executado do despacho que ordena a venda não tem de ser pessoal pois que nem a lei o exige nem a parte é chamada para a prática de acto no processo.
IV- Por isso, é juridicamente relevante a notificação efectuada no domicílio constante do processo e onde o executado havia sido citado para a execução.
V- Não é geradora de nulidade da venda a falta de menção nos editais, dos nomes de todos os executados, nomeadamente, quando a omissão diz respeito àquele que não é dono dos bens a vender.
VI- A venda por arrematação em hasta pública tem como formalidades essenciais a publicidade por editais e anúncios.
VII- A menção no edital do valor do imóvel a vender e a sua afixação à porta do Tribunal, são sempre, em primeira praça, formalidades essenciais, cuja omissão determina a nulidade da venda.