I- Não se verifica o vicio de falta de fundamentação se o acto recorrido se apropriou de informação e parecer que satisfazem os requisitos do Dec-Lei 256-A/77.
II- Os actos administrativos gozam da presunção de legalidade, que abrange a da veracidade dos respectivos pressupostos de facto.
III- Dai que incumbe ao recorrente demonstrar a existencia de erro de facto nos pressupostos da decisão.
IV- A apreciação pelo departamento tecnico do Ministerio da Industria do "sector em que se enquadra a actividade da recorrente" abrange presuntivamente o sector especifico a que se destinavam os bens importados.