I- A nomeação por escolha prevista no D. Regulamentar n.
17/87, de 18.2 é um acto praticado no exercício de um poder discricionário.
II- Nestes actos de nomeação, por escolha, praticados, portanto, no exercício de um poder discricionário, impõe-se a fundamentação de facto que conduziu aquela escolha sob pena de violação dos arts. 124 e 125, do C.P.A