3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica (art.º 2º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29.7[9]); esta, reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art.º 6º, n.º 1).
O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso (art.º 18º, n.º 4).
4. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes (art.º 1º).
Constituem providências tutelares cíveis, nomeadamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes (art.º 3º, alínea c)).
Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso (art.º 18º, n.º 1).
As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias (art.º 25º, n.º 1). É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1 (n.º 3).
Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (art.º 33º, n.º 1).
5. Relativamente ao processo especial da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (art.º 41º, n.º 1 do RGPTC, sob a epígrafe “incumprimento”). Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão (n.º 2, 1ª parte). Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente (n.º 3).
6. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3º, n.º 3 do CPC).
O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante (art.º 44º, n.º 1 do CPC).
A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC). Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2, 1ª parte).
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219º, n.º 1 do CPC). A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (n.º 2).
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (art.º 247º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “notificação às partes que constituíram mandatário”). Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do art.º 219º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência (n.º 2, na redacção conferida pelo DL n.º 97/2019 de 26.7).
7. Na situação em análise, declarado o incumprimento do requerido quanto à prestação de alimentos de Nov./2020, foi o mesmo condenado no seu pagamento “através do desconto na prestação social recebida (…), a que acresce o valor da prestação de obrigação de alimentos e o valor do incumprimento declarado no apenso C, até integral pagamento, no valor mensal global de € 120, devendo o Instituto da Segurança Social entregar tal quantia mensal diretamente à requerente.”
Como se vê, na alegação de recurso, o requerido afirmou ter pago o valor em causa no dia em que teve conhecimento deste novo “incidente” (18.12.2020), iniciado a 02.12.2020.
A Exma. Patrona do requerido não foi notificada do requerimento inicial e só teve conhecimento do incidente de incumprimento (razão-de-ser, diligências, tramitação e desfecho) ao ser notificada da decisão final.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que existem normativos especiais que determinavam aquela notificação; e as demais normas do ordenamento jurídico vigente também apontam, claramente, para que tivesse lugar, sob pena de potencial ou efectiva violação dos direitos e deveres ligados ao princípio do contraditório e ao patrocínio judiciário.
8. Não é pacífico o entendimento de que a notificação a que se reporta o art.º 41º, n.º 3 do RGPTC não é pessoal - e por isso não tem que ser realizada com as formalidades próprias da citação (art.º 250º do CPC)[10] -, com a consequência de poder ser feita (apenas) na pessoa do mandatário (ou patrono) do pretenso devedor alimentar constituído nos autos, nos termos do art.º 247º CPC e com as formalidades prescritas na lei.[11]
Porém, bem menos controversa é a natureza incidental do processo de incumprimento relativamente ao processo de regulação - forma processual ´secundária` que apresenta, em relação ao processo da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o carácter de ´episódio` ou ´acidente` -[12], não sendo, pois, de acolher o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de que se está perante um processo autónomo (uma nova acção de incumprimento das responsabilidades parentais)[13]; também nada se poderá objectar ao entendimento de no incidente de incumprimento das responsabilidade parentais, instruído ao abrigo do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC, o regime de notificação do requerido rege-se pelas normas próprias da notificação em Processo Civil (art.º 33º, n.º 1 do RGPTC).[14]
9. O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação das responsabilidades parentais.[15]
10. Na situação em análise, regulado o exercício das responsabilidades parentais, a requerente/recorrida veio invocar (novo) incumprimento imputável ao requerido/recorrente.
Perante a natureza incidental do incumprimento em apreço, pese embora a (já realizada) notificação pessoal do requerido/recorrente, impunha-se, também, notificar a sua Exma. Patrona para os termos do incidente, sob pena de violação do preceituado no art.º 247º do CPC, estabelecendo-se no n.º 1 deste art.º que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (mandato que, em geral, atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes - art.º 44º, n.º 1 do CPC), regra que vale para qualquer notificação dependente à parte que haja constituído mandatário judicial (ou foi nomeado advogado), quer seja obrigatório quer não o patrocínio judiciário.[16]
Ademais, consideradas as circunstâncias da instauração do incidente de incumprimento [em 02.12.2020 - na sequência do não pagamento da prestação de Nov./2020 e do acordo homologado por sentença de 10.9.2020] e a pretérita (constante) intervenção da Exma. Patrona, nos autos principais e apensos, em representação do requerido - acompanhando-o nas diversas diligências processuais -, existe, claramente, uma linha de continuidade do procedimento que deveria favorecer a intervenção em juízo daquela Exma. Advogada, pelo que sempre deveria ser notificada para intervir em incidente relacionado com a causa principal (n.º 1 do art.º 247º do CPC).[17]
E se, nos termos legais, a parte apenas deve ser notificada pessoalmente se chamada ao Tribunal para a prática de acto pessoal (ou quando a lei exija expressamente esse tipo de comunicação), daí não decorre, necessariamente, que, in casu, o requerido não devesse ter conhecimento directo do incidente, mas apenas que, numa lógica de complementaridade e de efectivo acesso à Justiça, não poderia ter sido preterida a notificação da advogada; de resto, mesmo nas hipóteses destinadas a chamar a parte para a prática de acto pessoal, estabelece o n.º 2 do art.º 247º do CPC, que, a par dessa notificação dirigida ao interessado directo, o mandatário/patrono também deve ser receptor da comunicação do Tribunal.[18]
11. No caso em apreço, por não estarmos perante uma notificação convocatória nem estar em causa um acto de conteúdo idêntico ao da citação (em que se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção), a partir da nomeação do patrono a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações.[19]
Esta, cremos, a interpretação mais conforme à Constituição e que privilegia uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurando um contraditório profissionalmente adequado, potenciador duma lide mais justa e equilibrada.
12. A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de forma expressa - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
Relevam as irregularidades que possam influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa; as que possam ter reflexos de ordem substancial (hoc sensu).[20]
13. A descrita preterição de uma plena afirmação do princípio do contraditório [como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[21]], naturalmente, pode influir no exame e decisão do incidente.
A omissão do contraditório (consubstanciada na omissão de formalidades da notificação), por si e porque levou à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se, influiu, directa e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objecto deste recurso, constituindo nulidade processual na previsão do n.º 1 do art.º 195º do CPC.
14. A prolação de uma decisão sem observância do contraditório não integra uma omissão de pronúncia, porque aquela (in)observância do contraditório não constitui uma questão que devesse ser decidida na decisão recorrida, antes uma formalidade que a devia preceder; e também não será uma nulidade por excesso de pronúncia.
A cognição de determinada questão (por exemplo, de matéria de excepção) sem prévio contraditório inquina a decisão de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual, implicando a anulação da decisão proferida.[22]
15. Operando o regime dos n.ºs 1 e 2 do art.º 195º do CPC, importa anular os actos subsequentes à prolação do despacho de 14.12.2020 (inclusive, a sentença recorrida)[23] - aproveitando-se, é certo, os elementos entretanto adquiridos para o processo -, devendo ter lugar a notificação (em falta) à Exma. Patrona, quer do teor do requerimento de 02.12.2020 quer da subsequente documentação junta aos autos, possibilitando, dessa forma, uma adequada alegação por parte do requerido (art.º 41º, n.º 3 do RGPTC).
16. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
III. Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto, pelo que se determina a anulação dos actos subsequentes ao despacho de 14.12.2020, inclusive, da sentença recorrida, e a notificação da Exma. Patrona do requerido nos termos e para os efeitos indicados em II. 15., supra.
Sem custas.
11.5.2021
↑ [1] Foi ainda ordenada “a pesquisa das bases de dados do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária (…), relativamente à actual situação laboral do requerido” e a solicitação de “informação sobre se o mesmo é beneficiário de alguma prestação social, subsídio ou pensão”.
↑ [2] Constando da respectiva missiva o seguinte: “Fica citado para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, nos termos do disposto no art.º 41º n.º 3, in fine, do RGPTC, com a advertência que, nada dizendo, se darão por assentes os factos alegados no requerimento inicial, sendo condenado no pagamento das quantias peticionadas e no pagamento das prestações vincendas”.
↑ [3] Consignando-se no relatório da decisão recorrida: “Foram realizadas diligências a que alude o artigo 48º do RGPTC.” (sic)
↑ [4] E, depois, ficou consignado: «Após trânsito, notifique o Instituto da Segurança Social para que proceda nos termos determinados (isto é, para que proceda ao desconto do montante mensal de 120€, sendo 89,50€ (obrigação mensal de alimentos) + 5,50€ (até atingir o montante de 89,50€) + 25€ (até atingir o montante de 1480€) e informe os autos do início dos descontos efectuados na prestação do requerido, com a advertência de que é impenhorável o valor de 211,79€ (duzentos e onze euros e setenta e nove cêntimos), nos termos dos artigos 738º, n.º 4 do CPC e 18º da Portaria n.º 28/2020, de 31/01.»
↑ [5] Tendo concluído, nomeadamente: «1ª - O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 25/02/2021, o qual indeferiu a arguição de nulidade (…), na medida em que não foi efectuada a notificação da sua mandatária judicial, nos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 41º, n.º 3, do RGPTC, conforme prescreve o art.º 247º do Código de Processo Civil. / (…) 5ª - A mandatária judicial do recorrente apenas tomou conhecimento da instauração do presente Apenso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais aquando da notificação da respectiva sentença, (…), à revelia do estatuído no art.º 247º do Código de Processo Civil; / (…) 8ª - O processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal de regulação dessas responsabilidades parentais, destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido; / 9ª - Não se trata de um novo processo, como alegado pelo Tribunal a quo, na medida em que não é um processo autónomo, ou seja, com vida própria e independente; / 10ª - O artigo 41º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível exige apenas a notificação do requerido e não a sua citação; / (…) 13ª - A mandatária judicial do recorrente deveria, de igual modo, ter sido notificada nos termos e para os efeitos do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC, de acordo com o art.º 247º do CPC, o que jamais sucedeu, a não ser para efeitos da notificação da sentença; / (…) 15ª - Pese embora recaia sobre o requerido um “dever de auto-responsabilidade” de contactar a sua patrona, como refere o Tribunal a quo, o certo é que o procedimento utilizado entre a sua mandatária judicial e o requerido, era aquela contactá-lo imediatamente após a sua notificação, dada a sua prévia notificação electrónica, solicitando-lhe informações necessárias ao caso concreto; / (…) 18ª - Sendo manifesta a existência de uma nulidade, atenta a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, de acordo com o estatuído no art.º 195º, n.º 1, do CPC. / (…)»
Rematou pedindo que se declare a nulidade dos “actos subsequentes à prolação do despacho datado de 14/12/2020”.
↑ [6] Salientando a Exma. Magistrada do M.º Público que «o fundamento invocado é idêntico em ambos os recursos, isto é, a nulidade do processo por falta de notificação da patrona do requerimento inicial. / Deste modo, também os argumentos invocados em resposta ao recurso interposto, não poderão deixar de seguir a mesma linha de raciocínio da resposta anteriormente apresentada no âmbito dos presentes autos.»
↑ [7] Só aparentemente existem dois recursos (o 2º, admissível à luz do disposto no art.º 630º, n.º 2 do CPC), na medida em que, por um lado, o objecto do 2º está integralmente contido no objecto do 1º e, por outro lado, as consequências da invocada irregularidade processual repercutiram-se na sentença recorrida, ao sancionar/acolher a omissão em causa (na medida em que considerou o requerido devidamente notificado para os termos do incidente) – sobre a matéria, vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183; J. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 424 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 22.
↑ [8] Em 11.10.2013, o M.º Público, em representação da menor L…, pedira a regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso A).
↑ [9] Diploma que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
↑ [10] Sobre as formalidades da “notificação pessoal”, vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 728.
↑ [11] Neste sentido, cf., de entre vários, os acórdãos da RG de 07.01.2016-processo 26/14.7TMBRG-A.G1 e 02.5.2016-processo 674/06.9TMBRG-B.G1, da RC de 28.11.2017-processo 2679/12.1TBFIG-M.C1 (sendo 1º adjunto o aqui relator) [sumariando-se: «2. Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previsto no art.º 48º do RGPTC, previamente regulada na acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, podendo e devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.»] e da RE de 05.12.2019-processo 10197/18.8SNT-A.E1 [concluindo-se: «1 - O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. 2 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os Tribunais Superiores, mesmo relativamente a incidente que surja posteriormente. 3 - Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previamente regulada em acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, devendo ser feita na pessoa do seu mandatário. 4 - Solução diversa só se colocaria no caso da procuração anteriormente apresentada ser especialíssima no sentido em que identifica ou individualiza a acção em que houvesse de ser exercido o mandato judicial, limitando por essa via os termos de actuação do mandatário constituído.»], publicados no “site” da dgsi.
Em sentido contrário, exigindo a notificação pessoal da parte com as formalidades da citação (art.º 250º do CPC), cf., nomeadamente, o “voto de vencido” no referido acórdão desta Relação e os acórdãos da RG de 12.7.2016-processo 2061/14.6T8BRG-A.G1 [concluindo-se: «A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 181º OTM, e presentemente o n.º 3 do artigo 41º RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação.»] e da RC de 13.11.2018-processo 1780/16.7T8CBR-C.C1 [depois de se considerar que «o processo incidental de incumprimento comporta uma fase declarativa - referente ao apuramento do incumprimento - a que são aplicáveis subsidiariamente as regras processuais referentes aos incidentes da instância, por força do disposto no art.º 986º/1 CPC - e uma fase executiva - referente ao decretamento das medidas tendentes ao cumprimento», conclui-se: «1 - Destinando-se a notificação a que alude o n.º 3 do art.º 43º RGTC a que o alegado incumpridor da obrigação de alimentos fixada em processo tutelar cível possa em sua defesa alegar e provar o cumprimento, cujo ónus de prova lhe pertence nos termos gerais do art.ºs 762º e ss CC, tal notificação é uma notificação pessoal para o efeito do disposto no art.º 250º CPC. 2 - Por isso, e não obstante a natureza incidental do processo de incumprimento relativamente ao processo de regulação das responsabilidades parentais, tem de ser efectuada em função das disposições relativas à realização da citação pessoal.»], publicados no mesmo “site”.
↑ [12] Vide, nomeadamente, Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2ª edição, 2017, pág. 154.
Este também o entendimento da doutrina e da jurisprudência no domínio de aplicação de idênticos normativos da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10) – vide, nomeadamente, Ary Elias da Costa e Carlos Alberto de Frias Oliveira Matias, Notas e Comentários à Lei Tutelar de Menores, 2ª edição, Livraria Petrony, 1982, págs. 245 e 248 e Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores - Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, Almedina, 1987, págs. 342 e 371 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 24.01.1989, in BMJ 361º, 600 [onde se refere que «o requerimento feito a tribunal, ao abrigo do art.º 181º da OTM, para que determine as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa (…) constitui uma providência de cariz incidental, dado pressupor ou envolver uma ocorrência estranha aos termos e actos normais do processo de regulação do poder paternal, embora com uma tramitação própria, distinta da providência da regulação do poder paternal que lhe serve de matriz ou origem. Tendo a providência requerida o carácter de episódio ou acidente, pois que visa a resolução de uma questão secundária e acessória que se enxertou na questão fundamental (…)»], o acórdão da RP de 08.10.2018-processo 9426/17.0T8VNG-A.P1 (publicado no “site” da dgsi) e os citados acórdãos da RC de 28.11.2017-processo 2679/12.1TBFIG-M.C1 [constando da fundamentação que “Em termos gerais conceptuais da noção de incidente, pode-se dizer que o mesmo é um procedimento anómalo, isto é, sequência de actos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes”. Relativamente aos incidentes que em processos tutelares cíveis, refere-se que vêm previstos no RGPTC, em geral (face ao disposto no seu art.º 16º, 2ª parte), e, depois, em função dos respectivos processos especiais, outros incidentes vêm regulados, designadamente o de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais (como o previsto no art.º 41º) e especificamente o de incumprimento da obrigação de prestação os alimentos (art.º 48º)] e 13.11.2018-processo 1780/16.7T8CBR-C.C1.
↑ [13] Vide, ainda, designadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 560 e seguintes [aludindo ao incidente como “forma processual ´secundária` que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de ´episódio` ou ´acidente`” ou caracterizando-o como “intercorrência no processo destinado à composição da lide”. - pág. 563] e J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 169.
↑ [14] Cf. o citado acórdão da RP de 08.10.2018-processo 9426/17.0T8VNG-A.P1.
↑ [15] Cf. o cit. acórdão da RE de 05.12.2019-processo 10197/18.8SNT-A.E1.
↑ [16] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, cit., pág. 444 e J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 482.
[17]É assim inteiramente correcto, diga-se, o seguinte excerto da fundamentação da alegação de recurso: «(…) desde a sobredita regulação, em todas as instâncias incidentais de incumprimento, o requerido e a sua mandatária judicial sempre foram notificados ´ab initio´ do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 41º, n.º 3, do RGPTC. / (…) existe uma linha de continuidade do procedimento que sempre sairia favorecido com a intervenção em juízo da mandatária judicial do recorrente, o que não veio a suceder.»
↑ [18] Cf. o cit. acórdão da RE de 05.12.2019-processo 10197/18.8SNT-A.E1.
↑ [19] Ibidem; perfilha-se, assim, o entendimento expresso no cit. acórdão da RC de 28.11.2017-processo 2679/12.1TBFIG-M.C1.
↑ [20] Vide, designadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 176.
A este propósito, ensinava J. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, Vol. 2º, pág. 486: «Os actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa ´decisão` da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente ´instruída` e ´discutida`, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a ´instrução`, a ´discussão` e o ´julgamento` regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.»
↑ [21] Vide anotação ao art.º 3º do CPC nas obras indicadas na “nota 16”, supra.
↑ [22] Vide, neste sentido, A. Abrantes Geraldes ob. cit., págs. 22 e seguinte.
Em sentido contrário - sobre a consequência jurídica decorrente da violação do princípio do contraditório -, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, por exemplo, em 08.9.2020, no blogue do IPPC, em comentário ao acórdão da RG 19.3.2020-processo 6760/19.8T8GMR-A.G1 (publicado no “site” da dgsi).
↑ [23] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 02.7.2015-processo 2641/13.7TTLSB.L1.S1 [concluindo: «1. O incumprimento do princípio do contraditório (artigo 3º NCPC) não surge, na economia da lei adjetiva civil, erigido como nulidade principal, com regulação, forma de arguição e momento de conhecimento autónomos ou definidos, sendo, antes, subsumível à disciplina do artigo 195º do NCPC, constituindo o desvio na prática (ou omissão) daquele princípio nulidade secundária quando relevante porque a lei especialmente o declare ou porque possa influir no exame ou na decisão da causa.»] e da RP de 27.01.2015-processo n.º 1378/14.4TBMAI.P1 [com o sumário: «I - A violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art.º 195º n.º 1 do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida. II - Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação.»], publicados no “site” da dgsi.