I- Tendo o trabalhador assinado e entregue à entidade patronal documento pelo qual rescindiu o contrato de trabalho em vigor, deixando de trabalhar, essa vontade declarada jurídico-extintiva unilateral, receptiva e formal, operou a extinção do contrato de trabalho por rescisão, o que lhe era facultado, não tendo que a justificar.
II- Voltando o trabalhador a celebrar novo contrato de trabalho com a mesma entidade patronal, verbalmente, a cláusula do mesmo em que se convencionou que o pedido de demissão do contrato anterior seria considerado de nenhum efeito, no que respeita à categoria profissional, progressão na carreira e antiguidade, nada tem a ver com o antigo contrato, mas com o novo, e é válida pois a lei, em geral, não exige a forma escrita mas só em certos casos, que não o dos autos.
III- Sendo assim, a indemnização por despedimento ilícito, tem de reportar-se ao inicio do seu trabalho, em relação ao anterior contrato.