I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundada em facto ilicito culposo assenta nos seguintes pressupostos concumitantemente exigidos: a) o facto do orgão ou agente constituido por comportamento voluntario, que pode revestir a forma de acção ou omissão. b) a ilicitude advinda de ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas com vista a protecção de interesses alheios. c) a culpa, nexo de imputação etico-juridica do facto a vontade do agente que pode revestir a forma de dolo ou de culpa. d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial. e) o nexo causal entre o facto, e o dano.
II- O facto considera-se justificado, o que exclui a sua ilicitude, sempre que praticado no exercicio de um direito ou no cumprimento de um dever.
III- Age no cumprimento de um dever o Ministro da Agricultura, que durante um surto de peste suina africana, com o proposito de evitar a repetição de procedimentos lesivos e alertar o publico contra actuações que podem prejudica-lo, faz publicar nota oficiosa em que da a conhecer a actuação ilicita de um industrial e comerciante de carne de porco.
IV- A falta de ilicitude, um dos pressupostos da responsabilidade civil na forma apontada, obsta a que esta se constitua e com ela o dever de indemnizar.