I- O seguimento do recurso interposto em processo de transgressões laborais depende, não so do pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso, como do deposito das quantias em que o recorrente foi condenado, de harmonia com o disposto nos conjugados artigos 103 do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho, e 192, ns. 1 e 2, do Codigo das Custas Judiciais.
II- Estes preceitos não estão feridos de inconstitucionalidade por violação do principio da presunção de inocencia do acusado consagrado no artigo 32, n. 2, da Constituição.
Por outro lado, o preceito do artigo 20 da Constituição so podera ter adequada e apropriada aplicação, em concreto, nos casos de verificada insuficiencia desses meios economicos.