I- Salvo casos devidamente justificados, o emitente de um cheque para pagamento de impostos ao abrigo das disposições legais acima citadas tem o especial dever de diligencia de acompanhar toda a sua conta bancaria e manter a respectiva provisão desde a data da sua emissão ate a data da sua apresentação a pagamento, incumbindo-
-lhe o dever de vigiar perante o banco sacado todas as operações ou lançamentos efectuados a seu debito e credito em ordem a garantir o pagamento do cheque.
II- Procede, pois, pelo menos, com negligencia quem, procedendo de forma diferente, determina a devolução de um cheque emitido para pagamento de imposto com a indicação de falta de provisão.