I- Deve proceder o recurso jurisdicional e revogar-se a decisão recorrida que operou errónea interpretação da informação em que assentava o acto recorrido, o que a levou também a fazer incorrecto enquadramento jurídico-disciplinar da factualidade ali descrita, levando à indevida conclusão de que o acto se mostrava inquinado de violação de lei.
II- Deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional face a comportamentos que denotem um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente.
III- Tal sucede quando o arguido, na qualidade administrador florestal, procedeu ao corte ilegal de árvores (com fins de apropriação), reteve cheques destinados ao pagamento de madeira arrematada (com vista a substituir indevidamente a adequada garantia exigida no procedimento respectivo) e foi responsável pela viciação de lotes de madeira com vista à hasta pública.
IV- O regime estabelecido nos art.ºs 59°,61° e 63° do ED, relativo à audição e defesa do arguido, corresponde ao regime geral dos art.ºs 100° e 101º do CPA, pelo que, tendo o arguido sido notificado da acusação, e apresentado a sua defesa (art.º 59° do ED), e notificado da realização de todas as diligências, não há lugar a nova audição do arguido antes da "decisão final".