Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:
I
1. Os autos de processo de transgressão n.º 1352/03, dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures iniciaram-se com a remessa a juízo de auto de notícia Que faz documento de fls. 4. dando conta, no essencial, de que, no dia 23-1-2003, uma passageira da empresa BARRAQUEIRO utilizou determinado serviço de transporte, sem bilhete, a que corresponde o preço de € 0,95 e a multa de € 50,00.
O Ministério Público submeteu então os autos para julgamento imediato em processo de transgressão Fls. 5., ao competente Tribunal.
Neste, decidiu-se não receber os autos, determinando-se a sua remessa ao Ministério Público, com fundamento (a) de que a autuação da contravenção não faz fé em juízo como auto de notícia, por falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 1.º e 2.º, do Decreto-lei n.º 110/81, de 14 de Maio, e (b) de que a infracção verificada não foi compensada por acusação formal do Ministério Público, de natureza penal ou contravencional Despacho de 4-6-2003
O Ministério Público proferiu então despacho acusatório, imputando à arguida, SURAIA CAMILO AMIN SALMAN, a prática de factos consubstanciadores da autoria material da contravenção prevista e punível nos termos do disposto nos arts. 2.º n.º 1 e 3.º n.º 2 al. a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.
Em sequência, o Tribunal decidiu não receber tal acusação, sob ponderação, em síntese, de que (a) os factos descritos são susceptíveis de integrar o crime de burla p. e p. pelo art. 220.º n.º 1 al. c), do Código Penal, e (b) «com o DL n.º 48/95, de 15-3 e as alterações produzidas no CP, já não há lugar a dúvida que a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida, constitui crime previsto no art. 220.º n.º 1 al. c), do CP» Despacho de 16-12-2003, a fls. 14/15
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso deste despacho.
Pede que o mesmo seja revogado e se determine a sua substituição por decisão que determine dia para julgamento, nos termos do disposto no art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª Nos termos do disposto no art. 220.º n.º 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.
2.ª Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter titulo válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art. 220.º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
3.ª Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa. O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art. 220.º n.º 1, alínea c), do Código Penal.
4.ª Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem titulo de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.
5.ª Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art. 3.º do Dec. Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art. 11.º, do Dec. Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pelo que o M.mo Juiz «a quo», não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal.
3. O Tribunal admitiu o referido recurso Despacho de 12-1-2004 (fls. 23)
4. O Ministério Público, nesta Relação, emitiu parecer, concluindo nos seguintes (transcritos) termos:
1.º O DL 108/78 de 24.05 não foi revogado pelo art. 220 n.º 1 alínea c) do CP na redacção do DL 48/95.
2.º O DL 108/78 e o art. 220 n.º 1 alínea c) do CP/95 visam proteger interesses diferentes, tais como o bom funcionamento dos transportes públicos, e o património da empresa lesada quanto a este último.
3.º Tendo em conta a banalidade e a frequência da conduta denunciada (utilização de transporte público sem título válido) os interesses da celeridade e simplificação processual são os únicos proporcionados aos valores a proteger.
4.º Igualmente os interesses de prevenção geral e de bom funcionamento dos transportes públicos, exigem a resposta mais rápida possível por parte dos tribunais, sem que sejam postos em crise os princípios fundamentais do processo penal – neste caso o rápido julgamento em processo de transgressão.
5.º Tendo decorrido mais de um ano desde a data do ilícito contravencional, atento o seu valor, o procedimento contravencional encontra-se extinto por prescrição, o que põe termo ao processo e impede o conhecimento do recurso. Em consequência, promovo se declare a aludida extinção do procedimento criminal, nos termos do art. 419.º n.º 4 alínea b) do CPP.
5. Sabido que o objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da minuta, importa, no caso (a) definir a infracção ajuízada, e (b) apreciar da prescrição do correspondente procedimento.
II
6. O despacho recorrido é do seguinte (transcrito) teor:
«O Ministério Público requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art. 2.º n.os 1 e 2 do 108/78 de 24 de Maio.
Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete.
Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.
O número destas infracções, impôs-nos, todavia, que reponderássemos a nossa atitude nessa controvérsia.
E não há dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla na prestação de serviços, previsto no art. 220.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.
Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.
Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316.º n.º 1 alínea c) do Código Penal.
Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05.
A controvérsia à volta da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.
Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no art. 220.º n.º 1 alínea c) do Código Penal.
A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e determina, a um lado o seu não recebimento a outro a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e formulação, sendo caso disso de acusação.
Termos em que julgo nulos os autos que não recebo, ordenando a remessa dos mesmos ao Ministério Público».
7. Importa, antes de tudo, definir a infracção que está em causa, pois que, desde logo, disso depende o julgamento da excepção de prescrição do procedimento contravencional, suscitada pelo Ministério Público nesta instância.
Vale por questionar se estamos em presença de uma contravenção prevenida no DL n.º 108/78 ou antes de um crime de burla, previsto no art. 220.º, do CP.
A jurisprudência vem, consabidamente, evoluindo em sentidos divergentes Defendem uns que o referido DL n.º 108/78 foi revogado com a entrada em vigor do CP/82, por força da revogação genérica estabelecida no art. 6.º n.º 1, do DL n.º 400/82, de 23-9 – neste sentido, por mais impressivos, vd. os Acórdãos, da Relação de Coimbra, de 20-4-88, de 11-5-88 e de 6-10-88 (Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, tomo II, pp. 96 e segs., tomo III, pp. 98 e segs. e tomo IV, pp. 92 e segs., respectivamente), e, da Relação de Lisboa, de 20-5-87 (sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, pág. 562).
Defendem outros que subsiste apenas contravenção e não o crime de burla, com o argumento, tirado do disposto no art. 7.º n.º 3, do Código Civil, de que lei geral não revoga lei especial – neste sentido, os Acórdãos, da Relação de Lisboa, de 11-7-84 (CJ ano IX, tomo IV, pp. 133 e segs.), de 4-7-84 (BMJ n.º 346, pág. 297) e de 30-1-85 (BMJ n.º 350, pág. 386).
Outros ainda, propugnam por que haverá contravenção nos casos de negligência e crime de burla nos casos de dolo – neste sentido, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-87 (BMJ n.º 370, pp. 312 e segs.), da Relação de Coimbra, de 15-2-89 (CJ ano XIV, tomo I, pp. 77 e segs.) e, da Relação de Lisboa, de 26-11-86 (CJ ano XI, tomo V, pp. 166 e segs.)
Entende-se que, ressalvado o muito e devido respeito, é de definir um outro termo às referenciadas alternativas jurisprudenciais Estabelecida no Acórdão, desta Relação e Secção, de 17-3-93 (Proc. 0299313 / Des. José Santos Carvalho, in www.dgsi.pt), que adiante se segue de perto
Vejamos.
Parece de afastar, desde logo, a ideia de que a entrada em vigor do CP/82 revogou os normativos contravencionais estabelecidos no DL n.º 108/78, de 24-5.
E assim, na medida em que se não procedeu a uma revogação expressa - o DL em referência não consta do rol dos diplomas revogados, constante do n.º 2 do art. 6.º, do DL n.º 400/82, de 23-9 -, nem pode defender-se uma revogação implícita – quando o n.º 1 do mesmo art. 6.º excepciona as normas relativas a contravenções que punem factos incriminados pelo novo CP.
Por outro lado, sublinhe-se, o âmbito de aplicação do (pré-vigente) art. 316.º n.º 1 al. c), do CP [com a revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15-3, no CP, o normativo transmudou-se para o vigente art. 220.º n.º 1 al. c), do CP/95] é claramente diverso da previsão contida no DL n.º 108/78, pelo que nenhum daqueles normativos poderia ter revogado o outro.
Com efeito, os preceitos em questão só coincidem em dois requisitos: (a) a utilização de meios de transporte pelo agente, e (b) o conhecimento de que tal utilização supõe o pagamento de um preço. Já o crime de burla em meios de transporte supõe dois outros requisitos típicos: (c) a intenção do agente de não pagar, e (d) negar-se o agente, efectivamente, a solver a dívida.
Ora, estes últimos requisitos são indiferentes para a ocorrência das contravenções prevenidas no referido DL n.º 108/78, pois que, para a perfectibilização do correspondente «tipo-de-ilícito» basta a mera negligência (o agente esqueceu-se de adquirir o bilhete ou de o obliterar), podendo mesmo o agente ter paga a dívida (como ocorre quando tem passe válido que não traz consigo).
Por outro lado ainda, o DL n.º 108/78 arrola os meios de transporte onde podem ocorrer as contravenções nele previstas de modo mais restritivo do que vem estabelecido para o crime de burla.
Vale por dizer que estamos em presença de normas que, tendo algo em comum, são, todavia, diferentes, no seu âmbito de aplicação No dizer do prof. Cavaleiro de Ferreira, trata-se de normas com «relações de interferência propriamente dita», pois o conteúdo de uma coincide parcialmente com o conteúdo da outra, mas o que as une diz respeito a factos perfeitamente lícitos (no caso, utilização de meio de transporte e conhecimento de que tal supõe o pagamento de um preço), adiantando que estas normas não podem entrar em conflito entre si, nomeadamente, não uma ser especial em relação à outra, pois que, na relação de especialidade, todos os factos subsumíveis a uma norma (norma especial) se subsumem também, sempre, a outra norma (norma geral) – Apontamentos de Direito Penal ao Curso de 1969/70, ed. AAFDL, pág. 164., podendo afirmar-se que as duas coexistem no ordenamento jurídico.
Importa, ademais, afastar a tese de que, no caso de negligência, se está perante a contravenção e, no caso de dolo, se estará perante o crime de burla.
É que, sendo certo que nunca há crime nos casos de mera negligência, tem de reconhecer-se que há casos dolosos que não configuram a burla.
Basta imaginar a hipótese de o agente utilizar o transporte público sabendo que não dispõe de título válido habilitante mas que, uma vez descoberto pelo fiscal da transportadora, se dispõe a pagar a dívida contraída – existirá a contravenção, mas não o crime, já que este supõe que o agente se recuse a solver a dívida contraída.
Podem até figurar-se casos em que o agente comete, simultaneamente, a contravenção e o crime. E a tanto não obstam os princípios do non bis in idem e da prevalência da norma mais grave, já que as normas em referência visam proteger interesses diversos – a normação contravencional visa proteger o bom funcionamento e a credibilidade dos transportes públicos, enquanto a criminal visa apenas proteger o património da empresa lesada Cfr., a respeito, o Acórdão, da Relação do Porto, de 20-6-90 (CJ ano XV, tomo III, pp. 248 e segs.). -, incorrendo na prática do crime e também da contravenção aquele cuja actuação integrar o âmbito de previsão de qualquer delas, por força do disposto no art. 30.º n.º 1, do CP.
Em vista de tal sumário esclarecimento, importa reverter ao caso dos autos.
Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito pelo argumentário sustentado no Tribunal a quo, que os factos aduzidos na acusação oferecida pelo Ministério Público não traduzem a indiciação da prática, pela acusada, de factos consubstanciadores do pretextado crime de burla na prestação de serviços, p. e p. nos termos do disposto no art. 220.º n.º 1 al. c), do CP.
É que, desde logo, não consta que a arguida se tenha recusado a solver a dívida contraída, cumprindo sublinhar, em face do disposto no art. 6.º, do DL n.º 108/78, que tal dívida era apenas de € 0,95, preço do transporte, e também que os fiscais da transportadora não estão autorizados a receber apenas o preço do transporte (art. 5.º n.º 2, do mesmo DL).
Acresce que não basta a mera omissão de pagar para integrar o requisito «efectivamente se negar a solver a dívida contraída», impondo-se a comprovação de uma recusa efectiva Cfr. Acórdão, da Relação de Coimbra, de 21-5-2003 (Proc. 1107/02 / Des. Barreto do Carmo, in www.dgsi.pt)
Resta assim concluir que os factos dos autos indiciam apenas a prática de uma contravenção, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 2.º n.º 1 e 3.º n.º 2 al. a), do DL n.º 107/78, de 24 de Maio, com o que tem de conceder-se procedência ao alegado pelo Dg.mo Recorrente.
8. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão da prescrição do procedimento contravencional.
Pondera, a respeito, que, datando os factos sub specie de 24 de Janeiro de 2003, reportados ao valor de € 0,95 e inexistindo causas suspensivas ou interruptivas válidas, o prazo prescricional de 1 ano já se esgotou.
Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito, que não é assim, pois que não estamos em presença de uma contra-ordenação, submetida ao regime do invocado art. 27.º, do Regime-Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, mas sim de uma contravenção.
Ora, o DL n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o CP/82, tendo embora revogado as disposições do CP pré-vigente, de 1886, excepcionou (art. 7.º) as normas de direito substantivo e processual relativas às contravenções, normas que, expressamente, manteve em vigor.
Nestes termos, se é certo que o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da indiciada prática dos factos (§ 2.º do art. 125.º, do CP/1886), certo é também que o prazo prescricional não corre a partir da entrada da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo (§ 4.º do mesmo segmento normativo).
Assim, atento que a acusação deduzida nos autos entrou em juízo menos de 1 ano antes da ocorrência dos factos acusados, suspendeu-se o prazo de prescrição do procedimento, suspensão que se mantém enquanto estiver pendente o respectivo processo.
Improcede pois, nestes termos, a questão excepcional suscitada pelo Ministério Público, nesta instância.
9. Não cabe tributação – art. 522.º n.º 1, do CPP.
III
10. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, e determinando-se que o mesmo seja substituído por decisão que determine o julgamento, conforme prevenido no art. 11.º, do DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
Sem custas.
Lisboa, 21-4-2004
Clemente Lima
Maria Isabel Duarte
António V. Simões