I- A uma partilha extrajudicial homologada por sentença não e aplicavel o disposto no artigo 1388 do Codigo de Processo Civil, mas o artigo 2163 do Codigo Civil de 1867.
II- Não ha fundamento para a rescisão de partilha por falta de intervenção de um herdeiro condicional, uma vez que não foi devida a qualquer artificio fraudulento dos restantes herdeiros, nem a uma atitude passiva destes capaz de conduzir ao mesmo resultado, e antes o problema da intervenção do herdeiro condicional foi suscitado e decidido no inventario.
III- Não caracteriza o dolo a circunstancia de, no proprio dia em que foi efectuada a escritura de partilhas, a viuva ter doado aos filhos os bens que ficaram a compor a sua meação, pois, não so o acto de doar e licito, como ainda, nessa data, era muito hipotetica a chamada a sucessão do herdeiro condicional.
IV- Efectuada, por escritura, a partilha dos bens de uma herança, a posse precaria que os herdeiros detinham sobre esses bens converteu-se em posse em nome proprio relativamente aos bens que a cada um foram adjudicados.
V- A existencia de um direito condicional não constitui causa suspensiva de prescrição.
VI- O prazo de prescrição deve contar-se da escritura de partilhas e não da sentença que a homologou, por esta sentença, alem de desnecessaria, ter sido meramente confirmativa.