I- Na nossa ordem jurídica a subrogação não é uma forma de extinção da obrigação mas sim de transmissão do crédito.
II- Não chega para caracterizar suficientemente dizer-se de um crédito exequendo que resulta de subrogação por força de pagamento efectuado ao primitivo credor: além de se omitir a causa, legal ou negocial, dessa subrogação, não se aponta a causa ou proveniência da dívida, isto é, da obrigação do sujeito passivo, que em princípio se mantém inalterada apesar da subrogação e portanto da substituição do sujeito activo.
III- Carece de força executiva, ou seja, é inexequível um título desprovido da menção da proveniência da dívida exequenda em execução fiscal.
IV- Essa inexequibilidade constitui nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão final.