1. A remuneração do trabalho do recluso e os subsídios concedidos para fins formativos são impenhoráveis, respondendo exclusivamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas indemnizações que forem devidas ao Estado ou funcionários e demais reclusos.
2. As importâncias devidas para cumprimento das obrigações referidas no número anterior são exclusivamente descontadas do fundo disponível.
Se bem interpretamos esta norma, estabelece uma impenhorabilidade relativa, na medida em que define as circunstâncias em que a remuneração do trabalho do recluso pode ser afectada ao pagamento de certas dívidas. Não se levantam dúvidas que a execução levada a cabo pelo ofendido/exequente tem em vista o pagamento da indemnização em que o arguido/executado foi condenado a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de sua mãe, causada pelo arguido. O pagamento desta indemnização encontra fundamento legal na previsão dos artigos 128º do CP – hoje 129º do CP – 483º, 496º, 562º a 564º, todos do Código Civil. A fonte da obrigação de indemnizar resulta dos prejuízos sofridos pela lesada por via da prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio praticado pelo arguido/recorrido. Quer parecer-nos que a lei, ao excepcionar a impenhorabilidade da remuneração do recluso aos prejuízos que dolosamente causou, está justamente a acautelar os prejuízos sofridos pelo lesado em virtude da prática de um crime doloso.
Os nºs 3 e 5 do artigo 72º do Decreto-lei nº 265/79, de 1.8 declaram:
3. Se o recluso não tiver família com direito a alimentos mas estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa ou imposto de justiça é destinado metade da remuneração ao cumprimento destas obrigações pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes iguais pelo fundo de reserva e fundo disponível.
5. A indemnização ao ofendido é descontada na remuneração quanto este o requeira.
Apesar do artigo 75º do Decreto-lei nº 265/79, de 1.8 prever uma impenhorabilidade directamente resultante da lei e que visa proteger os interesses do executado e da sua família, a verdade é que não só esta norma estabelece excepções àquele regime ao prever que a remuneração pode responder por prejuízos que tenha causado dolosamente, como o artigo 72º do mesmo diploma vai mais longe ao abordar a repartição da remuneração quando o recluso não tenha família e outras obrigações decorrentes da condenação, quando tenha família e obrigações resultante da condenação ou quando não tenha família mas seja responsável por obrigações decorrentes da condenação, onde se inclui a situação em apreço.
Nada emerge dos autos que permita concluir que o recluso tem família a seu cargo, sendo certo que o ofendido já requereu o pagamento da indemnização através da penhora de 1/3 do salário do recluso. Entendemos que o nº 2 do artigo 75º não conflitua com os nºs 3 e 5 do artigo 72º do mesmo Decreto-lei, na medida em que é esta última norma que regula a repartição da remuneração do recluso desde que se verifique as condições nela plasmadas.
Decisão
Na conformidade com exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que proceda à penhora de 1/3 da remuneração auferida pelo executado [Sobre a licitude na afectação de uma parte da remuneração auferida pelo recluso para pagamento de indemnização, multas criminais e imposto de justiça - Ac. RE, datado de 5.2.1985, Col. Jur. Ano X, tomo 1, pág. 331].
Sem custas.Notifique.[Acórdão elaborado e revisto pelo relator.]
Porto, 29 de Março de 2006
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira