I- Entre as alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 1380 do Código Civil há um direito de preferência sucessivo, embora em cada alínea possa existir um direito de preferência simultâneo.
II- O facto de, através do processo de notificação para preferência, ser atribuído a alguém o direito de preferir, com exclusão dos outros, não significa que estes fiquem irremediavelmente afastados da titularidade desse direito e que jamais o mesmo lhes venha a caber.
III- No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes.
Assim, basta que o requerente apresente uma potencialidade de invocação de um direito de preferência, para que lhe seja concedida a regalia de determinar aquele a quem caberá propor a respectiva acção.