I- O chamado à autoria pode reconvir, desde que para tal tenha motivos e se verifiquem relativamente ao pedido que deduzir os exigíveis pressupostos processuais, designadamente a legitimidade (activa e passiva).
II- Numa acção de reivindicação, em que os chamados, em reconvenção, pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre os terrenos reivindicados, ou, subsidiariamente, a condenação dos autores-reconvindos a pagar-lhes quantias referentes a investimentos e obras que realizaram nos mesmos terrenos, bem como o reconhecimento o direito de retenção sobre estes, a reconvenção é globalmente inadmissível:
- Por ilegitimidade activa, quanto ao pedido principal;
- Por ilegitimidade passiva, quanto ao pedido subsidiário.