I- O n. 2 dos artigos 729 e 722 do Código de Processo Civil só permite que o Supremo Tribunal de Justiça altere a matéria de facto quando, na sua fixação, as instâncias tenham praticado ofensa de disposição expressa da lei que exija outra espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- É gravemente injurioso chamar-se em altos gritos, como que assim querendo fazer-se ouvir pelas pessoas das imediações, a um superior hierárquico "grande urso"
"um camelo" "um pedreiro" e "que tinha de lhe partir o focinho", e revela propósitos manifestamente injuriosos, sejam quais forem as condições sociais e económicas do ofensor e do ofendido.
III- Nos termos do preceituado no artigo 10, n. 1 e 2, alinea i) do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção, tal facto integra o conceito de justa causa de despedimento.