I- O princípio geral é o de que o juiz não pode alterar a decisão que proferiu relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho.
A razão fundamental assenta na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões jurisdicionais.
II- As limitações a tal princípio são as previstas nos arts. 667 a 670, logo enunciadas, aliás, no n. 2 do próprio art. 666 do Cód. Proc. Civil.
III- Ao elencar sob a rubrica I - Matéria de Facto os acontecimentos aí narrados, o Tribunal pretendeu serem aqueles os factos que considerou provados - todos eles; não obstante não tivesse acrescentado a expressão "provados", tal omissão não causa qualquer obscuridade porquanto um destinatário médio compreenderá que a matéria de facto descrita será a provada e necessária para a subsunção do Direito que a seguir lhe submeteu.
IV- Não sofre ainda de obscuridade o acórdão que tem de resolver a questão da tempestividade do recurso por apelo à regra do n. 2 do art. 343 do Cód. Civil, isto
é, por carência de prova, a cargo do reclamante, de o prazo de interposição já ter decorrido, quando, se mais matéria não foi incluída nos factos provados, foi porque ele a não carreou aos autos.
V- Não sofre de ambiguidade o mesmo acórdão quando, dando embora razão ao reclamante quanto ao regime jurídico disciplinar aplicável, não lhe dá porém quando fez aplicação concreta duma norma tida por inconstitucional.