I- A adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais previsto no Decreto-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, com pagamento voluntário da dívida, não obsta a que o contribuinte possa impugnar o acto que liquidou esta.
II- A lei processual tributária tem previsto casos de pagamento voluntário de imposições fiscais sem perda da possibilidade de impugnar o acto que define a dívida.
III- O facto de ser paga a dívida fiscal pelo contribuinte não permite presumir que este quer renunciar à possibilidade de deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação da dívida.
IV- Os direitos constitucionais de acesso aos tribunais e ao recurso contencioso impedem que a lei ordinária possa validamente prever casos de atribuição de benefícios com encargos para o contribuinte condicionada a renúncia à impugnação do acto de liquidação.
V- Tendo o contribuinte manifestado expressamente, no requerimento de adesão aos benefícios concedidos pelo Decreto-Lei n. 124/96, que foi aceite pela Administração Fiscal, a intenção de não desistir das impugnações judiciais que anteriormente deduzira referentes a alguns dos impostos e juros objecto de tal adesão, está afastada a possibilidade de se entender que, com o pedido de adesão, houve um contrato entre o requerente e a Administração Fiscal no sentido da renúncia daquele aos seus direitos de impugnação, pois, a detectar-se aí um acordo, ele seria no sentido da manutenção de tais direitos.