I- A entidade competente para apreciar o pedido de reversão dos bens expropriados será aquela que à data da sua formulação for competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer tenha sido ela que haja proferido tal declaração, quer haja sucedido na respectiva competência;
II- Quando a declaração de utilidade pública haja emanado do Conselho de Ministros, nem esta entidade nem o Primeiro-Ministro têm competência para se pronunciarem sobre o pedido referido em I, mas sim o Ministro referido no art. 11 do Cód. Exp.;
III- Sendo o requerimento a pedir a reversão dos bens expropriados, sido dirigido ao Primeiro-Ministro sobre ele não impendia o dever legal de decidir, por não ser o competente e daí a não prolação de acto expresso no prazo de
90 dias, não gerar indeferimento tácito, carecendo o recurso contencioso dela interposto de objecto, pelo que deve ser rejeitado, por ilegal interposição (art. 57, § 4 do R.S.T.A.);
IV- O facto de o Primeiro-Ministro não ter dado cumprimento ao disposto no art. 34 do C.P.A. não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente;
V- O incumprimento do aludido artigo, para além da eventual responsabilidade civil que possa originar, acarreta que, na hipótese da al. b) do n. 1, o novo prazo para apresentação da pretensão só começará a correr quando se der cumprimento ao disposto no n. 2 e que, na hipótese do n. 3, o tempo que exceda as
48 horas para a notificação de que a pretensão não será apreciada, não é computado no prazo que estiver ainda em curso, para a apresentação do requerimento.