I- O acto do Director-Geral da Administração Autárquica que procedeu ao cálculo das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a transferir directamente para as freguesias, no âmbito da proposta de Lei do Orçamento de Estado para 1995 tem natureza meramente preparatória (de um acto político) ou que se insere nos trabalhos preparatórios da referida Lei.
II- O acto secundário do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que negou provimento ao recurso hierárquico interposto daquele "acto", tendo por objecto a legalidde deste, move-se no seu âmbito e no seu enquadramento jurídico, não definindo a situação jurídica em causa que só poderá resultar da aprovação e publicação da Lei do Orçamento ou do acto ou actos posteriores que hão-de proceder à sua execução.