Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões dos recorrentes que se afere, em regra do objecto do recurso, importa saber:
- a)- se os créditos laborais prevalecem sobre créditos hipotecários dos Bancos questão que é comum a ambos os recursos:
- b)- se a interpretação acolhida na sentença, que considerou que os créditos salariais reclamados, gozam de privilégio imobiliário geral, gozando de prioridade face às hipotecas é inconstitucional;
Recurso do Banco Z.........., S.A.:
- c)- importa saber, se o seu crédito que goza de penhor mercantil deve ser graduado, preferencialmente, aos créditos laborais;
- d)- se, relativamente ao bem imóvel, o seu crédito hipotecário – registada a garantia em 29.12.2001 – deve ser graduado em 1º lugar, e, em 3º lugar, a 2ª hipoteca registada em 10.1.2001, que garante tal crédito, esta a par com os créditos hipotecários do Banco X........, S.A. e do Banco Y..........., S.A., ambos até aos respectivos limites;
- e)- se o crédito do recorrente, garantido por penhor mercantil sobre os bens móveis da falida, além de ficar graduado à frente dos créditos laborais, dever ser graduado em paridade com os créditos do Banco Y.........., S.A. e do Banco X........, S.A. até ao valor de 42.721.440$00.
Vejamos as questões a) e b), que trataremos em conjunto, por estarem especialmente conexionadas.
Na sentença recorrida, não obstante se ter assinalado que os créditos dos recorrentes gozavam de hipotecas sobre o imóvel apreendido para a massa falida, e de penhor mercantil, considerou-se que, por os créditos salariais, em sentido amplo, gozarem de privilégio imobiliário geral, tais créditos prevaleciam sobre os créditos hipotecários dos referidos Bancos.
Estes contestam tal entendimento afirmando que tal interpretação viola, nos termos alegados, princípios constitucionais.
Esta questão é de acentuada complexidade existindo abundante jurisprudência dos Tribunais de recurso – Relação e Supremo Tribunal de Justiça – e do Tribunal Constitucional – a propósito, sendo muito diversas as decisões.
O Código Civil prevê a existência de privilégios creditórios em virtude da natureza de certos créditos – art. 733º do Código Civil – conferindo a certos credores o direito de serem pagos com preferência a outros.
Os privilégios creditórios não carecem de registo.
Podem ser mobiliários e imobiliários - nº1 do art. 735º do Código Civil.
Neste diploma consigna-se que os privilégios mobiliários podem ser gerais e especiais; gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis do devedor existentes no seu património à data da penhora ou acto equivalente, e especiais se apenas abrangem certos bens móveis –nº2 do citado preceito.
No seu nº3 consigna-se que - “Os privilégios imobiliários são sempre especiais”.
Portanto, o Código Civil não consagra a figura dos privilégios imobiliários gerais que os arts. 2º do DL.512/76, de 3.7 e 11º do DL. 103/80, de 5.9 instituíram para os créditos previdenciais e a Lei 17/86, de 14.6 – vulgarmente designada “Lei dos Salários em Atraso” – LSA – instituiu para os créditos salariais.
Importa analisar os dispositivos contidos nas normas que plasmaram o privilégio imobiliário em causa, concretamente os arts. 12° da Lei n° 17/86, de 14/6 e 4° da Lei n° 96/2001, de 20/8.
O art. 12° consigna:
- “1.Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral;
- 2.Os privilégios dos créditos referidos no n° l, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
- 3.A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n° l do art. 747° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737° do mesmo Código;
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 747° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.”
O art. 4º da Lei 96/2001, de 20.8 estatui:
- “1.Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n° 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
- a)mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
- 3.Os privilégios dos créditos referidos no n° l, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da lei 17/86, de 14.6 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
- 4.A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral antes dos créditos no n° l do art. 747° Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737° do mesmo Código;
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748° do Código Civil e ainda dos créditos devidos à Segurança Social.
- 5.Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior”.
Por sua vez o art. 686º, nº1, do Código Civil estabelece:
“A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
Ora, não contemplando o Código Civil a figura dos privilégios imobiliários gerais existe uma lacuna quanto ao regime de oponibilidade a terceiros dos créditos que beneficiam do privilégio imobiliário geral, sendo certo que no nº1 do art. 686º do Código Civil se estabelece que a hipoteca cede perante credor que disponha de privilégio especial.
Todavia, pelo facto de o Código Civil não prever o privilégio imobiliário geral, antes afirmar, taxativamente, que os privilégios imobiliários são sempre especiais, o argumento tirado do referido art. 686º não colhe.
A única previsão de oponibilidade de privilégios imobiliários a terceiros acha-se no art. 751º do Código Civil:
“Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Por sua vez o art. 749° consagra – “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.
Em confronto com os regimes dos arts. 749º e 751º do Código Civil têm alguns tratadistas e certa jurisprudência, encontrado um “caminho” para superar o impasse interpretativo – cfr., inter alia, o douto Acórdão desta Relação, de 10.5.2004. de que foi Relator o Ex.mo Desembargador Dr. Cunha Barbosa, acessível in www.dgsi.pt e que, com a devida vénia, neste aspecto, seguiremos de perto.
Aí justifica-se a aplicação do art.751º do Código Civil nos seguintes termos, que subscrevemos inteiramente [O art.377º do Código do Trabalho estabelece no art. 377º. “l – Os créditos emergentes ao contrato de trabalho e da sua cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.° l do artigo 747.° do Código Civil; O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748. ° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.”
No Código do Trabalho Anotado, 3ª edição, de PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO GUILHERME DRAY e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, na pág.613 consta: “São três as novidades relativamente ao direito anterior. A primeira consiste no alargamento do âmbito de aplicação dos privilégios creditórios a todos os “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador”. Surge-nos, depois, a graduação do privilégio mobiliário geral “antes dos créditos referidos no nºl do artigo 747º do Código Civil claramente diferente da que constava dos artigos 12.°, n.°3, alínea a), da LSA e 4.°, n.°4, alínea a), da Lei n.°96/2001. Refira-se, finalmente, a substituição do privilégio imobiliário geral, criado pelo artigo 12.°, n.°l, alínea b), da LSA, e alargado a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho pela alínea b) do mesmo preceito, por um privilégio imobiliário especial sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, graduado nos mesmos termos em que o era aquele”]:
“[…] Assim, não prevendo a lei especial (que criou tal privilégio imobiliário geral) o referido regime jurídico, haverá de procurar-se na lei geral (código civil) se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este inexistir, deverá procurar-se nela o regime aplicável que | termina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não e não encontra especialmente previsto.
Daí que inexistindo um regime jurídico directamente aplicável, como resulta do já supra exposto, ter-se-á que nos resta ou o regime previsto no art. 749° do Código Civil, por se tratar de um privilégio geral, ou o previsto no art. 751º, por se tratar de um privilégio imobiliário.
Afigura-se-nos que não poderá deixar de ser o previsto no art.751°, desde logo, porque face ao objecto do privilégio imobiliário – “imóveis” – é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo. […].
Dir-se-á, ainda, que o disposto no nº3, al. b) do art. 12° da Lei nº17/86, de 14/6 e nº4, al. b) do art. 4º da Lei nº96/2001, de 20/8, determinam a aplicabilidade do regime previsto no art. 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, na medida em que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748º do Código Civil e que beneficiam de privilégio imobiliário (especial), sendo que, a entender-se que era inaplicável o regime do art. 751° do C.Civil, criar-se-ia uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no art. 748° do C.Civil, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles (do art. 748° do CCivil) teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751º do CCivil que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se plenamente ineficaz (letra morta) a norma contida naqueles art. 12º, nº3, al. b) da Lei nº 17/86 e 4º, n° 4, al. b) da Lei nº96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no art. 748º do C.Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais”.
Mas será, como sustentam os recorrentes, que tal interpretação viola a Constituição, mormente, o princípio da igualdade?
Poderíamos, citar a doutrina social da Igreja e as encíclicas papais “Rerum Novarum (1891), Quadragésimo Anno (1931) e Mater et Magistra (1961), Populorum Progressio (1967).
Todas elas procuraram descrever os problemas que os trabalhadores enfrentavam em sua época e apontavam algumas soluções, para sustentar que o direito ao trabalho e ao salário são dos valores mais caros à dignidade humana e que constitui “pecado social” não pagar a quem trabalha, mas quedamo-nos pela Lei Fundamental que, a par da consagração do princípio da igualdade e da confiança, também afirma, insofismavelmente, que “os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei” – art. 59º, nº3.
O nº1 a) expressa: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
“omissis”.
Considerar que a mora ou incumprimento da retribuição salarial, por não ser conhecida da generalidade dos credores, pode “surpreendê-los” no momento em que exercem o seu direito de reclamação creditória e, por isso, constituir um “ónus oculto” é, com o devido respeito, insustentável.
O empresário sabe que é um seu dever jurídico do maior relevo pagar a quem trabalha; as instituições previdenciais têm o dever de fiscalizar a situação contributiva de empregadores e empregados; a inspecção do trabalho deve assegurar o cumprimento da legislação laboral, e as entidades financiadoras, sejam elas bancos ou locadoras financeiras, dispõem de meios para acautelarem os seus interesses quando financiam as empresas. Assim, os agentes económicos sabem, ou podem saber, da real situação da empresas não sendo razoável alegarem surpresa a menos que a falência seja fraudulenta. Importa é que sejam diligentes e cautos.
O princípio constitucional da igualdade – art. 13º da C.R. – não desprotege os trabalhadores com salários em atraso, sob pena de conceder um injustificado “privilégio”, lá onde mais protecção se justifica, quando existe uma situação socialmente dramática, intolerável num estado de direito, qual seja a de não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.
É certo que o princípio da segurança propiciado pelo registo desvanece a possibilidade de “surpresa”, já que a sua função publicística evidencia a situação dos prédios, mormente, em caso de existência de garantia hipotecária.
Com fundamento na violação do princípio da confiança para o qual apontam os recorrentes, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou a respeito e fixou carácter de força obrigatória geral [concretamente nos Acs. n°362/2002 de 17/9/02, publicado no D.R, de 16/10/02 e, pelo Acórdão nº363/2002 da mesma data, publicado também no referido diploma] se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11° do Decreto-Lei n°103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2° do Decreto-Lei nº512/76, de 3 de Julho, na interpretação, segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil.
Mas o Tribunal Constitucional, não podendo desconsiderar a protecção que a Lei Fundamental confere ao salário, muito doutamente, no seu aresto nº498/2003, de 22.10, publicado no D.R. II Série de 3.1.2004, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nºl do artigo 12º da LSA, “na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca”, nos termos do artigo 751° do Código Civil, doutrinando:
“…Parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna’. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.”
E quanto às prestações salariais, em sentido lato (diríamos):
“Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59°, n°l, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento.
Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.
No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido. Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma existência condigna, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., pág. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao os ao registo).”
Discorrendo acerca do princípio da democracia social, que não consideramos alheio à complexa problemática do recurso, cabem as considerações do Professor Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª edição, pág. 348:
“Para além da dimensão subjectiva do princípio da democracia social, implícita no reconhecimento de numerosos direitos sociais (direitos subjectivos públicos), o princípio da democracia social, como princípio objectivo, pode derivar-se ainda de outras disposições constitucionais. Desde logo, a dignidade da pessoa humana (cfr. art. 1°) é considerada noutros países como um princípio objectivo e uma “via de derivação” política de direitos sociais.
Do princípio da igualdade (dignidade social, art. 13°), deriva-se a imposição, sobretudo dirigida ao legislador, no sentido de criar condições sociais (cfr., também, art. 9º/d que assegurem uma igual dignidade social em todos os aspectos (cfr. por ex., arts. 81.°/a, b e d e 93°/c).
Do conjunto de princípios referentes à organização económica (cfr. arts. citados) deduz-se que a transformação das estruturas económicas visa também uma igualdade social.
Neste sentido, o princípio de democracia social não se reduz a um esquema de segurança, previdência e assistência social, antes abrange um conjunto de tarefas conformadoras, tendentes a assegurar uma verdadeira “dignidade social” ao cidadão e uma igualdade real entre os portugueses (art.9º/d”.
Resultando, a nosso ver, da decisão do T.C., de que citámos excertos, que estão em causa direitos fundamentais aparentemente colidentes; como sejam o direito de confiança ínsito no estado de direito, e o direito ao salário, tendo este um valor mais relevante que aqueloutro, por contender com o indeclinável direito a uma vida digna e ter mais que natureza patrimonial, uma insofismável natureza alimentar, visando a subsistência pessoal, é este que deve prevalecer, numa hierarquia de normas constitucionais.
Daí que a interpretação feita na sentença recorrida, na qual assentou a graduação, em 1º lugar, dos créditos salariais reconhecidos, não enferme da acusada inconstitucionalidade.
Improcedem, assim, ambos os recursos, no que concerne à questão da graduação em 1º lugar dos créditos dos trabalhadores, e da inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes.
Do Recurso do Banco Z........., S.A.:
Para além da questão comum ao recurso do Banco Y........., S.A. suscita o apelante a questão de saber se o seu crédito, que goza de penhor mercantil, deve ser graduado preferencialmente aos créditos laborais, pela venda dos bens móveis apreendidos para a massa.
Dispõe o art. 666º, nº1, do Código Civil – “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.
“Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial” – art. 397º do Código Comercial.
Vale, aqui e agora, quanto antes dissemos acerca dos privilégios mobiliários gerais e especiais de que beneficiam os créditos laborais. Assim o penhor mercantil não prevalece sobre créditos que gozam dos referidos privilégios.
Requer, ainda, o apelante que tal seu crédito seja graduado, em paridade, com os créditos do Banco Y........, S.A. e do Banco X........, S.A., até ao valor de 42.721.440$00.
Efectivamente, na sentença, no que concerne à “graduação geral” (entende-se que se refere a decisão à graduação relativamente aos bens móveis), depois da graduação dos créditos laborais, afirmou-se: “Do que vier a sobrar dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos comuns, e segundo o disposto no art.604º do Código Civil”.
Ora, o penhor mercantil é uma causa legítima de preferência – art. 604º do Código Civil – em relação aos créditos que não gozem de qualquer privilégio mobiliário.
Assim sucede com o crédito do Banco Z........., S.A., garantido, por penhor mercantil, até ao montante de 42.721.440$00.
Como consta da sentença recorrida o crédito do Banco Y........., S.A. reclamado, goza de dois penhores mercantis, assinados em 13.11.2000, até ao valor de 66.455.520$00, e até ao valor de 10.823.040$00.
O Banco X........, S.A. goza, também, de penhor mercantil, assinado em 13.11.2000, até ao limite de 66.455.520$00.
O apelante Banco Z........., S.A. goza de idêntica garantia, assinada na mesma data de 13.11.2000 até ao limite de 42.721.440$00.
Ora, sendo todos os penhores mercantis da mesma data, devem ser graduados, após os créditos laborais, rateadamente, tendo em conta os respectivos valores garantidos.
Nesta parte procede o recurso do apelante, sendo os créditos do Banco X........, S.A., Banco Y........., S.A. e Banco Z........, S.A., garantidos por penhor mercantil, graduados logo após os créditos laborais, para serem pagos, rateadamente, sendo graduados após deles os demais créditos (comuns).
No que concerne à graduação das hipotecas, de que beneficiam os créditos reclamados sobre o imóvel apreendido, mantida a sua graduação após os créditos laborais, como antes referimos, importa apreciar a pretensão do recorrente de graduação do seu crédito, em primeiro lugar, no que concerne à hipoteca registada em 29/12/1981 e, em terceiro lugar, a segunda hipoteca do Banco Z........, S.A., com registo datado de 10/01/2001, esta segunda em simultâneo com o Banco X........., S.A. e Banco Y........., S.A., ambas até aos respectivos limites.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 686°,n°1, do C. Civil – “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registos”.
O Banco Z........., S.A. tem registadas duas hipotecas. São também credores hipotecários o Banco X........, S.A. e o Banco Y........, S.A..
Assim na graduação tem de atender-se-á prioridade do registo.
A 1ª hipoteca do Banco Z.........., S.A., registada em 19.12.1981, foi graduada em 2º lugar.
Em 3º lugar foi graduada a hipoteca do Banco X........., S.A. registada em 9.8.99.
Em 4º lugar foram graduadas as hipotecas do Banco X........, S.A. do Banco Y......., S.A. e do Banco Z........, S.A., todas elas registadas em 10.1.2001.
Dispõe o art. 6º do Código do Registo Predial:
“1- O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.
2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos”.
O Banco Z......., S.A. não indica qualquer fundamento para que seja alterada a ordem da graduação.
Sendo as três hipotecas registadas na mesma data e sob a mesma apresentação, como se colhe da certidão do registo predial junta aos autos, não se vislumbra fundamento legal para a hipoteca do ora apelante ficar graduada à frente das dos créditos do Banco X......., S.A. e do Banco Y........, S.A..
A regra do nº2 do art. 6º citado, consagra um regime especial para a graduação dos créditos hipotecários, não valendo quanto a eles o critério da prioridade da apresentação.
Os créditos garantidos por hipotecas com a mesma data de registo, são pagos, rateadamente, se necessário, em função da proporção dos créditos que garantem.
Assim, sendo não merece censura a graduação, em paridade, da hipoteca em apreço, com as hipotecas daqueles credores, de harmonia com o nº2 do art. 6º do C.R.Predial.