I- É acto interno, na modalidade de despacho interpretativo de carácter genérico, o despacho do Secretário de Estado do Orçamento, proferido nos termos do art. 143 do Estatuto da Aposentação.
II- Os actos internos não são de considerar actos administrativos para efeitos do n. 4 do art. 268 da C.R.P., na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, nem produzem uma lesão actual como ao contrário é exigido no mesmo preceito para a sua recorribilidade contenciosa.