I - RELATÓRIO
M […] instaurou execução para entrega de coisa certa contra A.[…], alegando, em síntese, que celebrou com a executada um contrato de arrendamento de duração limitada nos termos do artigo 100º do RAU.
Apesar e na cláusula segunda do contrato constar que o prazo de duração é de um ano, o mesmo tem a duração mínima legal, que é de cinco anos.
Através de notificação judicial avulsa denunciou o contrato para o termo do prazo. Apesar da denúncia a executada não entregou o arrendado à senhoria.
Conclui pedindo que a executada seja citada para, no prazo de 20 dias, proceder à entrega do locado devoluto de pessoas e bens ou opor-se à execução.
O Mº Juiz, considerando não existir título executivo pelo facto de o contrato não obedecer rigorosamente ao estabelecido no artigo 98º do RAU, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Não se conformando com tal despacho dele recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O Exmº juiz a quo não analisou o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, nem interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas ajustáveis ao caso sub judice, mais precisamente os artigos 98º, 100º e 101° do anterior RAU.
2ª - O contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida configura um verdadeiro contrato de arrendamento de duração limitada, nos termos do disposto no artigo 98º do anterior Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
3ª - Na cláusula primeira do contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e recorrida é expressa e literalmente referida., que "(...) o presente contrato é de DURAÇÃO LIMITADA e no REGIME DE RENDA LIVRE, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei nº321-B/90 art.º 98º de 15 de Outubro”.
4ª - As partes (recorrente e recorrida) acordaram expressamente no sentido da sujeição do contrato ao regime do arrendamento de duração limitada e inseriram esse acordo no texto escrito do contrato, mais precisamente na cláusula primeira, nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art.º 8 do RAU.
5ª - O prazo de cinco anos previsto no nº 2 do anterior RAU tem a natureza de prazo supletivo, no caso de as partes omitirem a estipulação de prazo ou desrespeitarem o seu limite mínimo ou máximo, no âmbito do contrato de duração limitada, neste sentido cfr. Prof. M. Januário C. Gomes, in "Arrendamentos Para Habitação", Almedina, pág. 199 e o Ac TRL de 24/10/2000, in www,dgsi.pt.
6ª - Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada, inserido este acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado um prazo de vigência de um ano não tem como consequência ter–se celebrado tal contrato sem prazo, mas sim, pelo prazo mínimo previsto na lei – 5 anos – uma vez que o prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do R.A.U. tem de ser entendido corno um prazo supletivo.
7ª - Não obstante ter sido previsto no contrato de arrendamento sujeito ao regime da duração limitada, o prazo de um ano, ter-se-á de considerar automática e legalmente ampliado, esse prazo, para o mínimo de 5 anos, previsto na lei, ou seja, terá de se considerar que o contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e a recorrida tinha a duração de cinco anos renovável por períodos mínimos de três anos, nos termos do disposto nos artigos 98º e 100º do anterior Regime do Arrendamento Urbano.
8ª - Nesse sentido vai também o Novo Regime do Arrendamento Urbano que prevê expressamente no nº 2 do artigo 1095º com a epígrafe “Estipulação de prazo certo» "( ..) O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos:, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.”
9ª - O legislador, com tais disposições normativas visou essencialmente a prossecução da finalidade prevista com a criação da figura dos contratos de arrendamento de duração limitada, a saber: a restituição ao arrendamento da sua fixação temporária essencial para revitalização do mercado habitacional.
10ª - O carácter supletivo do prazo previsto no artigo 98º do anterior R.A.U. e 1095º do Novo R.A.U determina que se verifique a redução dos contratos, nos casos em que as partes manifestem de forma imperfeita o prazo de duração do arrendamento, estabelecendo-se o prazo determinado por lei, nos termos do disposto no artigo 292º do Código Civil, de forma a permitir o aproveitamento da parte não viciada do negócio.
11ª - Em virtude da expressa sujeição do contrato de arrendamento celebrado com a recorrida ao regime da duração limitada, a recorrente podia opor-se à sua renovação através da chamada denúncia – oposição prevista no artigo 100º do RAU, ou seja, através da notificação judicial avulsa requerida com um ano de antecedência sobre o termo do contrato ou da sua renovação (cfr. nº 2 do art.º 100º).
12ª - A recorrente respeitou o prazo legal mínimo de vigência do contrato de arrendamento de duração limitada, uma vez que apenas procedeu à denúncia do contrato de arrendamento, mediante notificação judicial avulsa, no dia 21 de Setembro de 2004, ou seja, volvidos aproximadamente quatro anos e com mais de um ano de antecedência relativamente ao termo do contrato.
13ª - A notificação judicial avulsa chegou ao conhecimento da recorrida no dia 18 de Novembro de 2004, pelo que foi, igualmente, respeitado o prazo a que alude o artigo 1055º do Código Civil.
14ª - Tomando em consideração os objectivos do legislador e a letra da lei é absurdo restringir a atribuição de eficácia executiva apenas e somente aos contratos de arrendamento onde as partes tenham estipulado um prazo igual ou superior a cinco anos.
15ª - A interpretação restritiva realizada pelo Exmo. Sr. Dr. juiz a quo defrauda por completo os objectivos do legislador e a letra da lei, porquanto, quer o artigo 98º do R.A.U., quer o artigo 1095º do N.R.A.U. exigem apenas que as partes tenham manifestado no texto do contrato vontade de submeter o arrendamento a regime de duração limitada/prazo certo.
16ª - Porquanto, repita-se abundantemente, o prazo fixado no nº 2 do artigo 98° do anterior R.A.U. tem natureza supletiva e aplica-se aos casos em que as partes sujeitando o contrato de arrendamento ao regime da duração limitada não tenham previsto o prazo ou o tenham previsto em termos imperfeitos.
17ª - Qualquer outro entendimento frustrará por completo a prerrogativa legal dos senhorios se oporem renovação do contrato, nos casos em que, por qualquer motivo, não tenham sido respeitados os prazos mínimos previstos na lei, esvaziando de conteúdo o disposto no artigo 100º do anterior RAU e no artigo 1097º do N.R.A.U, aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do anterior regime.
18ª – O contrato de arrendamento celebrado no dia 12 de Outubro de 2000, juntamente com a certidão da notificação judicial avulsa requerida no dia 21 de Setembro de 2004 constituem título executivo bastante para a promoção da acção executiva para entrega de coisa certa, nos termos do disposto no art.º 101º do RAU.
Termina pedindo que a decisão seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos até final.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.