I- A decisão do Notário que conheceu da reclamação necessária sobre a liquidação de emolumentos do Notariado é um acto material e verticalmente definitivo, sendo, por isso, passível de impugnação nos termos do art. 62 alínea a) do ETAF.
II- O recurso para o Director Geral dos Registos e Notariado previsto nos preceitos do Dec.Lei 519-F2/79, de 29/12 e do Decreto Regulamentar 55/80, de 8/10, é facultativo embora interrompa o prazo de impugnação judicial.
III- Também o recurso hierárquico interposto do Director Geral para o Ministro da Justiça é meramente facultativo.
IV- É de rejeitar por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57 parágrafo 4 do RSTA) o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça que, em via de recurso hierárquico facultativo confirmou o despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que indeferira o recurso de decisão do Notário sobre a liquidação de emolumentos.