Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando decisão de cessação de funções como director de estabelecimento prisional e cumulando o pedido de anulação com pedido de condenação na reparação de danos resultantes desse acto ilícito.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção improcedente.
1.3. O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 29.05.2014 [(fls. 358/360), com rectificação de lapsos em 20.11.2014], julgou, tal como o TAF, improcedente o pedido de anulação do acto; todavia, condenou o Ministério da Justiça ao pagamento de indemnização, não em resultado de acto ilícito, mas por aplicação directa de regime legal.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista pelo Ministério da Justiça.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O recorrente sustenta a admissão da revista para discussão de dois pontos centrais:
- Saber se o tribunal poderia ocupar-se de questão que não havia sido suscitada, pois que havia sido cumulado pedido de indemnização em razão de danos por acto ilícito e o acórdão, já em recurso, condenou em indemnização por outra razão, aplicando directamente o regime de indemnização do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15.01: o recorrente sustenta, além do mais, que se está em sede de aplicação do artigo 95.º, 1 do CPTA, não servindo para o efeito a invocação pelo acórdão do artigo 664.º do CPC então vigente;
- Ultrapassada essa questão, saber se era aplicável aos directores de estabelecimento prisional, que estavam integrados em carreira, conforme o DL 351/99, de 03.09, o regime de compensação que o acórdão activou, do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, sendo que, no entender do recorrente, esse preceito não era convocável, face à exclusão prevista no artigo 1.º, n.º 5, f), desta Lei, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30.08.
Trata-se de problemas que suscitam dificuldades sérias.
Notar-se-á que o TAF eliminou a possibilidade de proceder o pedido de indemnização a partir do momento em que julgou improcedente a impugnação: foi no recurso que o acórdão recorrido enveredou por outra solução.
Quanto ao segundo problema trata-se de questão que, ligando-se com certo estatuto, merece apreciação que possa servir de orientação.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.