IIIFundamentação
1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:
- 1.1.No dia 10 de outubro de 2005, pelas 04h10 no IC 2, km 44, na Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação.
- 1.2.Nele foi interveniente o pesado de mercadorias ...-...-OE conduzido pelo 1.º R. e propriedade da 2.ª R.;
- 1.3.O condutor do OE circulava no IC 2, ao km 44, no sentido Espinheira/Ota;
- 1.4.O local do acidente é formado por uma reta, precedida de uma curva;
- 1.5.As condições atmosféricas eram de chuva;
- 1.6.O tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo;
- 1.7.O veículo circulava sem carga.
- 1.8.O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste;
- 1.9.Saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.
- 1.10.Tendo embatido com a lateral direita sobre uma vedação, portão e estrutura metálica existente no local, propriedade de CC, Sociedade de Produtos alimentares, S.A.;
- 1.11.Em consequência direta e necessária do acidente, o OE provocou a destruição de uma vedação e do respetivo portão e causou danos nos pilares que suportavam uma estrutura metálica com telhado - doc. n.º 3 junto com a p.i.;
- 1.12.A reparação dos danos acima mencionados, foi orçamentada em € 45.500,00 - doc. n.º 4 junto com a p.i.;
- 1.13.Foi levantado auto de transgressão ao 1.º R. por excesso de velocidade;
- 1.14.À data do acidente e quanto ao veículo OE não dispunha a 2.ª R. de seguro válido e eficaz - doc. n.º 2 junto com a p.i. e doc. de fls. 142;
- 1.15.Pelos danos patrimoniais causados pelo presente sinistro, o Fundo de Garantia Automóvel pagou as seguintes importâncias:
- a)- € 56.476,56, à lesada CC - Sociedade de Produtos Alimentares, S.A., já deduzida a franquia - doc. n.º 5 junto com a p.i.;
- b)- € 53,24, à EE, pela averiguação dos danos - doc. n.º 6 junto com a p.i..
- 1.16.O proprietário do veículo era a empresa Transportes BB, Ld.ª, que o utilizava no seu próprio interesse;
- 1.17.O 1.º R apresentou a carta verde às autoridades que tomaram conta da ocorrência;
- 1.18.A carta verde apresentada pelo 1.º R. identificava a FF como sendo empresa de seguros para a qual estaria transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-OE através do contrato de seguro com o número de apólice 58…2/25, dela constando a validade de 01/04/2005 a 30/12/2005 - doc. de fls. 98-99;
- 1.19.O 1.º R é um motorista profissional com experiência e que antes de iniciar qualquer viagem tem a preocupação de conferir a validade dos documentos referentes à viatura que vai conduzir.
- 1.20.O que fez também para esta viagem, estando de consciência tranquila quanto à validade dos documentos da viatura ...-...-OE, nomeadamente quanto à validade da carta verde que lhe foi entregue pela entidade patronal.
- 1.21.Os R.R. não reembolsaram o A.
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Enquadramento preliminar
O FGA veio demandar, na presente ação, os pretensamente responsáveis pelo acidente de viação acima descrito, na qualidade de subrogado no direito da terceira lesada com aquele acidente, por ter satisfeito a respetiva indemnização em virtude de não existir seguro válido e eficaz de cobertura do risco de circulação do veículo interveniente, pertencente à 2.ª R. e conduzido pelo 1.º R., no interesse daquela.
Tendo havido desistência da instância relativamente à 2.ª R., a ação acabou por prosseguir apenas contra o 1.º R. que, na contestação, alegou não ser responsável pela falta de seguro válido nem pela produção do acidente, sustentando, por isso, a sua absolvição do pedido.
A 1.ª instância, considerando que não existia responsabilidade alguma daquele 1.º R. pela falta de seguro válido relativo à circulação do veículo pertencente à 2.ª R., concluiu que não assistia ao FGA direito de regresso sobre aquele 1.º R., julgando assim a ação improcedente com a consequente absolvição desse R. do pedido.
Porém, no recurso de apelação interposto pelo A., o Tribunal da Relação considerou que o fundamento em que se estriba a 1.ª instância não obstava à responsabilidade do 1.º R. perante o FGA e que o acidente era imputável a este R., quer a título de culpa presumida, como condutor do veículo interveniente em nome e no interesse da 2.ª R., quer mesmo a título de culpa efetiva. Nessa base, revogou a sentença da 1.ª instância e julgou a ação procedente condenando o 1.º R. a pagar ao A. a indemnização peticionada.
Vem agora o 1.º R. pedir revista dessa decisão, ancorando-se quer no fundamento considerado pela 1.ª instância, quer refutando a culpa efetiva que lhe é imputada e, além disso, sustentando ter ilidido a presunção de culpa que lhe vem atribuída.
Vejamos cada uma dessas questões.
2.2. Quanto à relevância do facto de o 1.º R. não ser responsável pelo seguro inválido
A questão em epígrafe consiste em saber se é lícito ao FGA, na qualidade de subrogado no direito de terceiro lesado por acidente de viação provocado por veículo que não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz, demandar o responsável por esse acidente, embora o não seja pela falta do referido seguro.
O artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12, na redação dada pelo Dec.-Leis n.º 122-A/86, de 30/05, e n.º 130/94, de 19/05, em vigor à data do acidente em causa, no que aqui releva, dispõe que:
1 – Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos ter-mos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal (…)
2 – O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
- a)-------------------------------------------------------------------------
- b)– Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
3 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60.000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
4 – Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental (…)
Por sua vez, o artigo 25.º do mesmo diploma, também na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 122-A/86, de 30/05, prescreve que:
1 – Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação da cobrança.
2 --------------------------------------------------------------------------- 3 – As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
Segundo este quadro normativo, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no Instituto de Seguros Portugal, é erigido em garante da proteção imediata dos lesados por acidente de viação, nomeadamente quando o responsável pelo acidente não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz.
Significa isto que o FGA não é um devedor, mas apenas um garante do cumprimento da obrigação do responsável civil pela indemnização dos danos emergentes do acidente, respondendo assim, a título subsidiário, pela obrigação do terceiro lesante. E é nessa medida que, satisfeita esta obrigação, o FGA fica legalmente sub-rogado, nos termos do acima transcrito artigo 25.º, n.º 1, nos direitos do lesado com a faculdade de os poder exercer agora contra qualquer dos titulares da obrigação de indemnização desse modo garantida, independentemente de serem estes também os responsáveis ou não pela obrigação de efetuar o seguro.
E o facto de o FGA poder exercer também esse direito, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 25.º, contra as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efetuado o seguro, não obsta a que o possa exercer, desde logo, contra os próprios responsáveis pelo acidente, o que, de resto, está em sintonia com o regime geral da sub-rogação legal constante dos artigos 592.º e 593.º do CC.
Esta solução encontra-se hoje perfeitamente clarificada no artigo 54.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08, no que aqui releva, sem carácter inovatório, ao prescrever que:
São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qualquer deles recaia a obrigação de seguro.
Nesta conformidade, não assiste razão ao 1.º R. Recorrente ao pretender excluir a sua responsabilidade perante o FGA com fundamento em não ser ele o responsável pela falta do seguro obrigatório válido e eficaz do veículo OE causador do acidente. Nem se divisa norma legal que imponha ao FGA, como sub-rogado, demandar prioritariamente algum dos devedores solidários, nomeadamente a proprietária do veículo OE, como parece pretender o Recorrente.
Por outro lado, o facto de o FGA ter desistido da instância relativamente à 2.ª R. “Transportes BB, Lda”, por se encontrar insolvente, e de prosseguir a presente ação exclusivamente contra o 1.º R. não traduz, por si só, comportamento que deva ser considerado como exercício abusivo do direito em quaisquer das variantes previstas no artigo 334.º do CC.
Resta agora apurar se o acidente em causa lhe é imputável a título de culpa.
2.3. Quanto à imputação do acidente ao 1.º R. a título de culpa
A 1.ª instância não se chegou a pronunciar sobre a questão em epígrafe, face à conclusão absolutória tomada em sede da questão precedente.
Por seu turno, a Relação considerou que não só militava contra o 1.º R. a presunção de culpa estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, do CC, como também dos factos provados resultava a culpa efetiva do mesmo na produção do acidente.
O Recorrente refuta a imputação da culpa efetiva e, embora admitindo que o caso se possa equacionar na perspetiva da indicada presunção legal, sustenta que esta foi ilidida com a prova de que o despiste do pesado se deveu a fatores externos à condução do 1.º R. tais como: o tempo chuvoso e o facto de o veículo circular sem carga.
No que respeita à imputação ao 1.º R. da culpa efetiva, a Relação considerou o seguinte:
«(…) está assente que “O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia”.
Mesmo desprezando o facto 6, isto é, que “foi levantado auto de transgressão por o veiculo circular em excesso de velocidade”, na medida em que se desconhece de todo o que se pretende dizer com este conceito normativo, o certo é que o despiste do veículo sem causa provada traduz uma condução inadequada às condições da via e como tal violadora do disposto no artigo 25.º alinea h) do código de estrada que impõe que “sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados o condutor deve moderar especialmente a velocidade (…) nos troços da via (…) molhados”(…)
Este é o caso destes autos.
Pelo que se entende haver culpa do réu na produção do sinistro.»
Ora, no que aqui interessa, dos factos provados colhe-se que:
- 1.3.O condutor do OE circulava no IC 2, ao km 44, no sentido Espinheira/ Ota;
- 1.4.O local do acidente é formado por uma reta, precedida de uma curva;
- 1.5.As condições atmosféricas eram de chuva;
- 1.6.O tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo;
- 1.7.O veículo circulava sem carga.
- 1.8.O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste;
- 1.9.Saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.
Salvo o devido respeito, este quadro factual afigura-se exíguo para, sem mais, concluir que a perda de controlo do veículo OE pelo 1.º R. e o seu despiste, nas condições topográficas e climatéricas indicadas, tiveram na sua origem uma específica condução inadequada àquelas circunstâncias seja por velocidade excessiva, por falta do dever geral de cuidado, por imperícia ou outra infração estradal. Qualquer ilação que daquele quadro se possa congeminar não passará de uma mera conjetura, sem suporte fáctico minimamente consistente ou seguro no sentido de consubstanciar um específico comportamento de condução negligente por parte do 1.º R..
Resta ponderar a questão da culpa presumida.
Ora, o artigo 503.º, n.º 3, do CC estabelece que:
Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Trata-se, pois, de uma presunção legal de culpa por parte de quem conduzir veículo por conta de outrem.
Os fundamentos desta presunção têm sido alicerçados nas condicionantes específicas dos condutores por conta de outrem, em regra, os condutores profissionais.
Nas palavras de Antunes Varela[1]:
«Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço; o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração.
Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição da negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente.»
Não obstante algumas posições críticas sobre a própria constitucionalidade da referida norma, a jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, tem vindo a considerar justificada e não discriminatória a consagração daquela presunção de culpa, tendo sido firmada orientação, hoje com carácter uniformizador, de que a mesma é aplicável nas relações entre o condutor do veículo como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização, conforme o doutrinado no então designado assento do STJ n.º 1/83, de 14/04/1983, publicado no Diário da República, I Série, de 28/06/ 1983.
De resto, tal presunção legal foi posteriormente acatada nos também então denominados assentos do STJ n.º 3/94, de 26/01/1994, e n.º 7/94, de 02/03/1994, publicados, respetivamente, no Diário da República, I Série, de 19/03/1994 e de 28/04/1994, e tem vindo a ser considerada pela jurisprudência subsequente.
Perante isso, não se vêem razões para nos desviarmos aqui dessa orientação, tanto mais que o caso presente é um daqueles casos típicos enquadráveis nas razões apontadas pela doutrina acima exposta e acolhidas pela jurisprudência para justificar o estabelecimento daquela presunção de culpa.
Posto isto, vejamos se o 1.º R. ilidiu, como sustenta, tal presunção.
Ora, aquele R. alegou na contestação que o despiste do veículo OE teve origem numa manobra brusca e imprevista a que se viu obrigado por causa do surgimento de um outro veículo não identificado.
Todavia, não logrou provar tal circunstancialismo, como bem se alcança da motivação da decisão de facto consignada na sentença da 1.ª instância.
Já em sede do presente recurso, vem o Recorrente sustentar que o despiste se deveu ao tempo chuvoso e à falta de carga do veículo, como fatores externos à condução.
Dos factos provados, como acima se respigou, consta que: a) - tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo; b) – o veículo circulava sem carga; c) - o condutor do OE perdeu o controlo daquele veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.
Daqui não resulta, portanto, que o acidente tenha sido ocasionado exclusivamente pelas condições meteorológicas, ficando em aberto a hipótese de o condutor não ter adequado a condução do veículo àquelas condições nem ao facto de não transportar carga. Ao invés, tais fatores requeriam mesmo maiores cuidados na condução por parte do 1.º R..
Assim, se é certo que desse quadro circunstancial não se pode presumir, sem mais, que o 1.º R. tenha cometido uma específica infração às regras estradais causal do acidente, também não é menos certo não ser lícito concluir pela exclusão da eventualidade de infração estradal.
Não tendo pois o R. provado que o acidente ocorreu por circunstâncias alheias à condução que vinha executando, tem-se por verificada a presunção da culpa nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do CC.
É quanto basta para o mesmo ser responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo FGA.