I- Como as sociedades beneficiárias das entradas de capital resultantes da cisão de uma sociedade respondem solidariamente até ao valor dessas entradas, o trabalhador cujos créditos sejam anteriores à cisão pode pedir a sua efectivação e até àqueles montantes a qualquer das sociedades beneficiárias.
II- A declaração constante de um recibo e quitação, onde o trabalhador declara que recebeu tudo a que tinha direito pode aquela quitação ser declarada nula se se provar que foi assinada em virtude de coacção.
III- Constitui coacção moral, para os efeitos do número anterior, o facto de, estando o trabalhador sem trabalho e sem vencimento à mais de meio ano, a entidade patronal o ameaçar de que não lhe pagaria nada se ele não aceitasse quantia inferior à do pedido, dando quitação total.