Não constando da acusação expressamente que o produto vendido se destinava ao consumo público, mas tendo-se concluído na sentença pela afirmativa, em função dos factos provados e já alegados naquela, deve entender-se como preenchido tal requisito, referenciado no artigo
24, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro ( crime contra a genuinidade de géneros alimentícios ), não se mostrando violado o princípio de que só os factos constantes da acusação podem servir de suporte à condenação.