II2.DO DIREITO
II.2.1. A matéria factual seleccionada na sentença recorrida revela que tudo gira à volta de uma constatação feita pelos serviços da CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE VARZIM (CMPV) em 4/DEZ/96 de que no local acima referenciado estava a ser levada a efeito pela recorrente a construção de uma moradia sem qualquer licenciamento, motivo por que, além do procedimento contra-ordenacional, foi ordenado o seu embargo e subsequente demolição.
Tendo a recorrente apresentado projecto com vista à legalização da obra, informaram os serviços que, de acordo com o PDM, o terreno se situava em zona afecta à Reserva Agrícola Nacional (RAN), pelo que, não detendo capacidade construtiva, seria indeferido o pedido de legalização, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art. 63° do DL. 445/91, tendo-se no entanto informado a recorrente, aquando do cumprimento do art. 100º e 101° do C.P.A, que a possível legalização e consequente utilização de solo para fins não agrícolas, passava por prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola, nada tendo sido dito ou requerido pela recorrente.
Em virtude de os serviços da CMPV terem constatado o prosseguimento dos trabalhos suspensos pelo auto de embargo, lavrado na aludida data de 04.Dez.96. (sendo que a recorrente havia apresentado na C.R.R.A, autorização para ocupação do solo com fins agrícolas, na zona onde foi construída a obra), foi ordenada a demolição da obra ao abrigo do art. 58° do D.L. 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo D.L. 250/94 de 15 de Outubro, não sem antes de a recorrente ter sido notificada para se pronunciar nos termos e para efeitos do disposto no nº 3 daquele art. 58°, e, nada tendo dito, ter sido notificada de que as obras de demolição a realizar deveriam ser iniciadas no prazo de 10 dias e estarem concluídas 15 dias após.
O Vereador do Pelouro respectivo da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim proferiu então a 21/09/1999 os despachos (contenciosamente impugnados nos autos) no sentido de que fosse tomada posse administrativa do prédio em causa nos termos e para efeitos consignados do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 92/95 de 9 de Maio, e de que iriam ser executados, a 16.NOV.99, os trabalhos de demolição, do que a recorrente foi notificada, a 16/OUT/99.
É relevante atentar ainda na circunstância de a recorrente haver doado ao seu filho aqui igualmente recorrente o prédio rústico em causa nos autos mediante escritura pública outorgada em 10/12/1999, tendo o recurso contencioso sido instaurado cinco dias depois.
II.2.2.Invocam os recorrentes que a sentença padece de nulidades por omissão de pronúncia, em virtude de, alegadamente, e em resumo, não ter conhecido:
1 - que a casa em questão é pertença do recorrente ..., que a construiu, em terreno doado pela recorrente A... (conclusão 2ª da alegação);
2 – bem como da circunstância de o recorrente ser “agricultor e trabalha no campo envolvente da casa, estando abrangido pelo DL 196/89 de 14/6”;
3 - que havendo pessoas (recorrentes) a morar dentro da casa, com a actuação administrativa em causa, teriam sido violados os artºs 64 e 65 da CRP (conclusão 10ª da alegação);
4 - o licenciamento atinente à mesma construção foi solicitado, não tendo a Autoridade Recorrida dado o devido andamento ao processo (conclusão 4ª da alegação).
5 – Por outro lado, tendo sido “requerida previamente a Suspensão de eficácia dos actos recorridos (deferida pelo Tribunal Central Administratlvo)”, e tendo sida “dada razão aos recorrentes pelo Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, tendo sido ordenado o conhecimento pelo Tribunal a quo da matéria de fundo, e não tendo o mesmo Tribunal conhecido de factos de que devia conhecer...bem como em contradição entre os fundamentos e a decisão, artº 668° 1 c) do CPC” (conclusões 19ª e 20ª da alegação).
Vejamos:
Como é sabido, uma sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º n.º1, do C.P.C., mas não pelo facto de não ter apreciado todos os argumentos invocados pelo interessado.
Ora, atentando no que se deixou enunciado, constata-se, por um lado, que estamos face a circunstâncias que foram conhecidas (como as referidas em 1, 2 e 3 – cf. especialmente fls. 211 e 214 dos autos). Por outro, que estamos face a questão que o Tribunal não cumpria conhecer, como é o caso da arguição referida em 4, pois que a invocação de que a Autoridade Recorrida não deu o devido andamento ao processo de licenciamento solicitado, não se reveste da virtualidade de poder constituir vício próprio dos actos administrativos que ordenaram a posse administrativa e a execução material dos trabalhos de demolição da obra em apreço (que é o que estava em causa no recurso contencioso), podendo eventualmente sê-lo do anterior acto de 16/DEZ/97 que ordenara a demolição e de que aqueles outros constituem actos de execução.
Finalmente, quanto à invocação de que o Tribunal deveria ter conhecido de factos que devia conhecer, na sequência do ali referido deferimento do pedido de suspensão de eficácia e do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, não passa a mesma de mera invocação sem o mínimo de materialização, do que igualmente padece a invocação de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede assim a matéria atinente à arguição de nulidades da sentença.
Importa referir antes de conhecer do mérito do presente recurso que a sentença recorrida foi proferida na sequência do acórdão deste STA de fls. 167-173vº, através do qual se revogou anterior decisão do TAC (que concluíra pelo carácter de actos de mera execução dos actos recorridos pelo que rejeitara o recurso contencioso), determinando em consequência o conhecimento do recurso pois que aos actos de execução em causa eram imputados vícios próprios que não eram mera consequência da ilegalidade do acto exequendo.
Servindo o exposto para nos situar no que interessa decidir, logo evidencia também que muito do que ora é reeditado não toma em consideração o que está efectivamente em causa, e se deixou enunciado.
Assim, a afirmação dos recorrentes de que foram excedidos os limites do acto exequendo, e de que assim se teria violado o art. 151°, nºs 3 e 4 do CPA carece de qualquer sentido, tanto mais quando é desacompanhada de qualquer materialização.
Na verdade, o que aqueles normativos proclamam é, precisamente, a recorribilidade (administrativa ou contenciosa) dos actos ou operações que excedam os limites do acto exequendo, ou arguidos de ilegalidades que não sejam consequência da ilegalidade do acto exequendo.
Só que tal já fora decidido pelo sobredito acórdão.
Analisemos então os erros de julgamento que são invocados no presente recurso, tendo presente que o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas (cf. artºs 684º, nº 3, e 690º, ambos do CPC), cumprindo assim conhecer das questões jurídicas ali levadas.
II.2.3. Reeditam os recorrentes a arguição de que o recorrente não foi notificado na qualidade de possuidor e proprietário da casa.
A tal respeito disse-se na sentença, no essencial, e depois de se assinalar que resultava dos autos que a propriedade do prédio em questão, à data da prática dos actos administrativos recorridos, pertencia à recorrente, que, “...dúvidas não restam que a requerente no procedimento administrativo que deu lugar aos actos recorridos, foi sempre a aqui recorrente (A...), pelo que, não havia que notificar da decisão recorrida o aqui, 2° recorrente (...), porquanto, o mesmo, à data da prática de tais actos e devida notificação dos mesmos, não era parte no processo, não era como tal, parte interessada, não tendo por isso sido cometida qualquer ilegalidade”.
Ora, os recorrentes não questionam o acerto de tal asserção, sendo certo que, como deflui da Mª de Fº, sempre a 1ª recorrente foi notificada dos sucessivos actos administrativos prolatados ao longo do procedimento administrativo em causa, concretamente dos que estão em apreciação nos autos, sendo certo que no procedimento administrativo, interessados para efeito de notificação são aqueles cujas posições jurídicas são directamente prejudicadas pela decisão procedimental e possam ser nominalmente identificadas, A propósito, veja-se na doutrina, CPA ANOTADO, por Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, 2ª Ed. a p. 350, e na jurisprudência do STA, por todos e por mais recente, o acórdão de 23-09-2004 (Rec. 01607/02). o que, pelo que se disse, não era o caso do 2ª recorrente.
Irreleva assim a alegada falta de notificação de outrem para além do (único) interessado no procedimento (a aqui recorrente) o qual, aliás, ab initio e até à prolação dos actos recorridos, interveio naquele procedimento.
Nem é de molde a relevar ainda a tal respeito o esgrimir com o documento (nº 4 - cf. fls.23) junto com a p.i. traduzido em mera declaração subscrita pela recorrente, que se afirma datado de 10 de Abril de 1997, e no qual se diz ter doado ao recorrente seu filho o prédio em causa, pela elementar razão de que não infirma minimamente a circunstância de que a requerente no procedimento administrativo que deu lugar aos actos recorridos, foi sempre a aqui recorrente, que, de resto, como se alcança da Mª de Fº, teve no procedimento as intervenções ali enunciadas e que bem entendeu com vista à salvaguarda dos seus interesses.
Improcede assim a matéria respeitante a tais arguições e que foi levada às conclusões 6ª a 9ª da alegação.
II.2.4. Importa agora analisar da bondade da arguição de que “as decisões recorrida deviam ser tomadas por deliberação”, sem o que seria violado “o artº 51º nº 2 d) da Lei 18/91 de 12/6” (cf. conclusão 11ª).
Vejamos:
Com tal arguição pretendem seguramente invocar os recorrentes que seria da competência da câmara a prática do acto em causa.
E, na verdade, prescreve o nº 2, alínea d) do Dec. Lei 100/84, segundo a redacção dada por aquela Lei 18/91, que, no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção, “compete à câmara municipal...:
(...)
d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas
...”.
Só que, como é assinalado na sentença, não estamos em presença de construção que ameace ruína, ou que constitua perigo para a saúde ou segurança das pessoas, mas antes face a uma construção que por carência do devido licenciamento originou a que fosse ordenada a respectiva posse administrativa e que fosse executada a demolição antes ordenada.
Não estando pois no âmbito de aplicação daquela norma não se verifica, tal como foi decidido, a supra alegada violação.
II.2.5. Reiteram os recorrentes (cf. conclusão 12ª) que se desconhece “qual o Pelouro do Vereador que proferiu as decisões recorridas e se tinha competência para tal, sendo irrelevante para o efeito se os recorrentes conseguiram ou não interpor o presente recurso”.
Só que, efectivamente, a circunstância de não se ter indicado o Vereador (bem como o respectivo Pelouro) que proferiu aqueles actos na notificação levada e efeito, perde toda a relevância, quando o recurso contencioso foi interposto contra o efectivo autor dos mesmos actos, e tendo sucedido, inclusive, que ele vem aos autos a sustentar a legalidade da sua actuação.
Na verdade, e como há muito a jurisprudência vem assinalando, do que se faz eco a sentença, se a irregularidade na falta (ou indevida) de identificação do autor do acto (sendo disso que se trata e não de invocação de falta de poderes para a sua prática - cf. artº 38 da p.i. e alegação do presente recurso -, resultando assim em mera invocação totalmente não materializada a referência ao artº 133º do CPA) não foi impeditivo da interposição do presente recurso contra o verdadeiro autor dos actos recorridos, tendo pois os interessados usado de forma plena do seu direito de recurso contencioso, aquela eventual irregularidade degrada-se em formalidade não essencial ou não invalidante Citam-se na sentença a propósito os acórdãos do STA de 18/05/2000 (Rec. nº 045965) e de 19/02/2003 (Rec. nº 040793), podendo acrescentar-se, por mais recente, e por todos, o aresto de 03-03-2004 (Rec. nº 01240/02)..
Improcede assim a alegação em causa.
II.2.6. Atente-se agora na arguição de que, não tendo havido qualquer despacho de despejo sumário por haver pessoas (recorrente e filhos menores) a morar dentro da casa, terá sido violado o artº 165° do RGEU. Prescreve tal normativo do RGEU que:
“As câmaras municipais poderão ordenar...a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artºs 1º a 7º, bem como o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações...utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas”.
Importa recordar que os actos administrativos em causa (que, recorde-se, ordenaram a posse administrativa e fixaram data para a execução da demolição antes ordenada) foram levados a efeito com apelo ao Decreto-Lei n.º 92/95 de 9 de Maio, que, com vista “a uniformizar o modo de actuação da Administração, por forma que as acções realizadas em desconformidade com o regime jurídico aplicável ao ordenamento do território e urbanismo possam estar sujeitas a um único quadro normativo que defina e discipline, com precisão, a execução das ordens de embargo e demolição” (cf. respectivo preâmbulo), prescreve no seu artigo 7.º, quanto ao incumprimento da ordem de demolição:
“1 - O incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto para o início e conclusão dos respectivos trabalhos por parte do particular confere à entidade ordenante o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, por forma a poder ser aí instalado o estaleiro de apoio às obras de demolição e a facilitar a circulação de viaturas e de trabalhadores durante os trabalhos de demolição.
2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado….
3A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto…
4 - A posse administrativa manter-se-á durante....
5 - A entidade ordenante deverá realizar as obras de demolição no mesmo prazo que para o efeito fixou ao particular, devendo contar-se o início do seu decurso a partir da posse administrativa”.
Decorre do exposto que, constituindo a posse administrativa um instrumento conferido à Administração em ordem à demolição, quanto ao despejo sumário (a que alude o artº 165º do RGEU), não se antolha porém que o mesmo integre qualquer requisito ou pressuposto normativo da mesma posse administrativa, ordenada pelo acto contenciosamente impugnado, sendo certo que, como decorre da Mª de Fº (cf. pontos I e XVI), o embargo e a demolição das obras em causa havia muito que foram ordenados.
Deste modo e face ao exposto, a eventual omissão traduzida em não se ter (ainda?) ordenado o despejo sumário (a que alude o artº 165º do RGEU) não pode naturalmente constituir motivo de invalidade daqueles actos que ordenaram a posse administrativa e fixaram data para a execução da demolição.
Ou seja, se o incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto, confere a quem o ordenou o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, com vista às assinaladas finalidades, esta mesma entidade, do modo (e no momento) que as circunstâncias requerem adoptará a medida despejo sumário que a lei também lhe confere, sem que a sua não adopção prévia, a se, integre alguma invalidade, ao menos no que ao controle da legalidade daqueles actos respeita, que é o que está em causa, sublinhe-se.
Improcede assim a alegação em causa.
II.2.7. Com a conduta antes enunciada terá sido, segundo a recorrente, violado ainda o disposto nos artºs 64 e 65 da CRP (cf. ainda conclusão 10ª).
Vejamos.
Desde logo haverá que registar que, estando em causa a posse administrativa e a execução material da demolição (pois que o embargo e a demolição das obras em causa havia muito que foram ordenados como importa realçar), a ter havido violação dos direitos à saúde e habitação, a mesma teria ocorrido com aqueles primeiros actos.
No entanto a sentença emitiu pronúncia no sentido de que não procedia uma tal arguição, na ponderação essencial de que: quanto ao direito à saúde, estando em causa uma construção sem licença, por violação das prescrições legalmente exigíveis, a demolição constitui consequência da violação de tais prescrições, sem que com a mesma se possa ver afrontado o direito à saúde em qualquer das suas vertentes (negativa ou positiva); e quanto ao direito à habitação, não podendo o mesmo ser concretizado através de meios censurados na lei, a construção de uma habitação sem a competente licença, e em desacordo com as regras de urbanismo, não pode alicerçar o direito a uma habitação, e sem que de igual modo, com a aludida consequência (demolição), se possa ver afrontado o direito à habitação em qualquer das aludidas vertentes (negativa ou positiva) por que possa encarar-se.
Tais considerações não merecem qualquer reparo.
Na verdade, os direitos em causa, podendo embora reclamar da Administração os comportamentos necessários a que a sua consecução não seja obstaculizada ou a que a mesma possa seja almejada, não requerem que tal se consiga com o sacrifício das prescrições de ordem urbanística mormente quando já se verificou uma modelação da pretensão construtiva nos termos já registados.
Assim, uma actuação da espécie que está em causa, que tem como pressuposto aquela essencial ponderação de se estar perante uma construção sem licença (aliás vertida em acto administrativo consolidado na ordem jurídica), é inidónea a violar tais direitos.
Improcede assim a alegação em causa.
II.2.8. O que antes se deixou referido é inteiramente transponível para a invocada violação do art. 9°, n.° 2 al. c) do Decreto Lei 196/89 de 14 de Junho, que os recorrentes reiteram, diploma legal aquele que visa “defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura” (cf. seu art.° 1°), prescrevendo a invocada alínea c) do nº 2 do art. 9° artigo, a necessidade de sujeição a parecer prévio favorável das comissões regionais, das situações em que estejam em causa habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários.
Ora, uma tal normação podendo ser convocável aquando do licenciamento/legalização da construção em causa, já não o é quando se pretende aquilatar da legalidade de acto que determina a posse administrativa subsequentemente a outro que ordenara a demolição.
II.2.9. De igual modo, e como também se decidiu, os actos impugnados contenciosamente (já) não contendem com os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos a que se refere o Decreto-Lei 794/76, de 25 de Novembro, e concretamente com a previsão do seu art. 37°, atinente às condições em que a demolição pode ser autorizada.
II.2.10. Pelo que se vem dizendo, também não colhe qualquer fundamento a reafirmação da invocada violação do art. 5° da Lei 91/95 de 2/9.
Na verdade, tal diploma estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), e o preceito invocado trata das áreas parcialmente classificadas como urbanas, as quais “são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT”.
Ora, a ter havido alguma violação a tal disciplina a mesma já se verificara com a anterior actuação da CMPV ao não licenciar/legalizar a construção em causa.
Em resumo, nenhuma das arguições levadas a efeito no presente recurso é de molde a por em causa a bondade do decidido.