Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I. A... e ..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), proferida nos autos a 29/OUT/2003 (cf. fls. 203-216) que negou provimento ao recurso contencioso que ali intentaram contra o “VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE VARZIM (SR. DR. ...)” dos despachos por este proferidos em 21 de Setembro de 1999 que determinaram, respectivamente, a execução dos trabalhos de demolição da habitação sita em Pincelos, Terroso, Póvoa de Varzim e a posse administrativa da mesma, sendo a demolição a executar no dia 16/11/1999.
Remataram a alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Os despachos recorridos que ordenaram a posse administrativa e a demolição da casa em questão são actos administrativos definitivos e executórios conforme douta sentença recorrida.
2. A casa em questão é do recorrente ..., tendo sido por si construída, em terreno doado pela recorrente A..., construção essa que lhe custou 10 mil contos questão tão que não é conhecido pela Douta sentença, artº 668º 1 d) do CPC.
3. O recorrente ... é agricultor e trabalha no campo envolvente da casa, estando abrangido pelo DL 196/89 de 14/6
art° 9° 2 c), o que a douta sentença não concede nem conhece.
4. O licenciamento foi solicitado, não tendo a Autoridade Recorrida dado o devido andamento ao processo, o que também não foi conhecido pela douta sentença recorrida, art°668° 1 d)CPC.
5. Ao lado da casa em questão nestes autos existem outras às quais a Autoridade recorrida nunca levantou problemas, estando o recorrente discriminado em violação do artº 13 e 266° CRP,
6. ACRESCE AINDA QUE NÃO FOI O RECORRENTE ... SEQUER NOTIFICADO E TINHA DE O SER NA QUALIDADE DE POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DA CASA. E nada disto a Autoridade Recorrida contestou como se consta na Douta Sentença resultando confessados os factos articulados pelos recorrentes, artº 840° do CA.
7. E em nenhum lado do Processo Administrativo e dos autos, se constata que o recorrente ... tenha sido notificado, sendo que da Douta Sentença se confirma a não notificação
8. RESULTANDO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO.
9. Aliás o recorrente ... pediu para ser notificado em 10/11/99 conforme consta dos autos.
10. BEM COMO NÃO HOUVE AINDA QUALQUER DESPACHO DE DESPEJO SUMÁRIO COMO OBRIGA A LEI, ARTº 165° RGEU- havendo pessoas (recorrentes) a morar dentro da casa, o que não foi conhecido pela Douta Sentença havendo nulidade do artº 668° 1 d) do CPC, designadamente quanto à família do recorrente ... e dos seus filhos menores doentes a morar na referida casa, violando os artºs 64 e 65 da CRP.
11. As decisões recorridas deviam ser tomadas por deliberação, artº 51 d) Lei 18/91 de 12/6 e não o foram nem foram fundamentadas in cumprindo-se os artºs 124° do CPA e 268° da CRP
12. Não se sabe qual o Pelouro do Vereador que proferiu as decisões recorridas e se tinha competência para tal, sendo irrelevante para o efeito se os recorrentes conseguiram ou não interpor o presente recurso.
13. A casa mandada demolir é nova, sólida e não ameaça ruína, ao contrário do artº 37 do DL 794/76 de 25/11, não estando sequer questão na mesma lei os licenciamentos.
14. A referida casa confronta de nascente com outra casa e de poente rua pública alcatroada, o que confirma a violação do art°13 e sendo caso de manifesta desigualdade, sendo para o caso sub iudice irrelevante a questão relativa ao licenciamento - e sendo até de notar que se a zona é agrícola não podia necessariamente lá situar-se qualquer residência, e a verdade que para cúmulo confronta.
15. A casa em questão tem água, luz, telefones e todas as demais condições encontrando-se lá a residir o recorrente ... muIher e dois filhos de 6 e 7 anos de idade possuidores de doença pulmonar grave e que necessitam por conselho médico de aí habitar em lugar livre de poluição, sendo que ,
16. Os seus pais não têm outra residência, matéria comprovada muito séria, realtiva até a direitos humanos e a princípios constitucionais que não conheceu a douta sentença recorrida.
17. Acrescendo referir a possibilidade legal na Legislação Portuguesa de legalização de construções clandestinas, AUGI, artº 5° Lei 91/95 de 2/9.
18. Acresce ainda o facto de terem sido excedidos os limites do acto exequendo – artº 151º 3 e 4 do CPA (cfr. Acs STA 29/9/99 Rec. 45060 de 20/10/99 Rec 45239 de 18/11/99 Rec 41410 entre outros conforme consta do Douto Acordão que a seguir se refere,
19. Foi Requerida previamente a Suspensão de eficácia dos actos ora recorridos, que foi DEFERIDA pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATlVO, no Procº. 4207/00 do Recurso Jurisdicional de 31/3/2000 da 1ª secção
20. Foi dada razão aos recorrentes pelo Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, tendo sido ordenado o conhecimento pelo Tribunal A Quo da matéria de fundo, e não tendo o mesmo Tribunal conhecido de factos de que devia conhecer incorrendo em nulidade do artº 668° 1 d) do CPC, bem como em contradição entre os fundamentos e a decisão, artº 668° 1 c) do CPC.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 1445-1447 no qual, após ter analisado as arguições levadas a efeito na alegação, concluiu pela improcedência do presente recurso em virtude de a sentença não só não ter incorrido nas nulidades imputadas como operou correcta interpretação e aplicação do direito.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença recorrida julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº):
I) Em 04/12/1996 a fiscalização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em exercício de funções detectaram a existência de uma moradia que estava a ser executada sem alvará de licenciamento ou projecto remetido àquela Câmara, tendo levantado a competente participação na qual propunham o seu embargo e levantamento de auto de notícia [cfr. fls. 01 a 03 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
II) Sobre tal participação veio a recair o despacho com a mesma data de “Concordo.”;
III) Na sequência de tal despacho veio a ser, em 04/12/1996, elaborado auto de embargo da obra e levantado auto de notícia de contra-ordenação nos termos constantes de fls. 04 e 05 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IV) Elaborada informação pela FOP veio a ser proferido parecer datado de 06/12/1996 no qual se propunha a demolição das obras efectuadas sem licença municipal nos termos do art. 58° do DL n.° 445/91, de 20/11 na redacção dada pelo DL. n.° 250/94, de 15/10, parecer esse sobre o qual recaiu despacho do Sr. Vereador do Pelouro, com a mesma data, de “Concordo.” [cfr. fls. 06 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
V) A recorrente foi notificada daquele despacho através do oficio n.° 000184, datado de 06/01/1997 e recebido em 14/01/1997, para se pronunciar sobre o mesmo nos termos e para efeitos do disposto no art. 58°, n.° 1 do D.L. n.° 445/91, de 20/11, mormente, sob a ordem de demolição das obras efectuadas sem possuir licença ou projecto [cfr. fls. 09 e 09 v. da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
VI) A recorrente enviou então ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a exposição, datada de 20/01/1997, inserta a fis, 10 a 12 da parte 1 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a mesma invocando estar a construir a habitação em questão solicitava, ao abrigo do art. 9°, al. e) do DL. n.° 196/89, de 14/07, um prazo não inferior a 60 dias para apresentar o projecto de construção e certidão da C.R.P. para consequente legalização da construção e evitar assim a demolição;
VII) Sobre tal exposição veio a recair despacho, datado de 31/01/1997, do Sr. Vereador do Pelouro com o seguinte teor:
“Notifique a requerente a juntar projecto de legalização no prazo de 60 dias. (...).“ [cfr. fls. 10 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
VIII) A recorrente foi notificada daquele despacho através do oficio n.° 001578, datado de 07/02/1997 e recebido em 19/02/1997 [cfr. fls. 13 e 13 v. da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
IX) Decorrido aquele prazo veio a ser elaborada comunicação interna datada de 01/08/1997 na qual dava conhecimento que havia decorrido aquele prazo sem que a recorrente tivesse dado entrada de qualquer projecto com vista à legalização daquela obra [cfr. fls. 14 da parte 1) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
X) Entretanto a recorrente, em 01/09/1997, veio a apresentar pedido de licenciamento - projecto de arquitectura nos termos constantes de fls. 01 a 18 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XI) Sobre tal pedido veio a incidir informação datada de 20/10/1997, com o seguinte teor:
REQUERENTE - A... LOCAL DA OBRA - Rua ... - Terroso
1. O requerente apresenta projecto de arquitectura para legalização de uma habitação, que se encontra em fase de construção, situada no lugar de Pincelos, freguesia de Terroso.
2. De acordo com o previsto no PDM, o terreno situa-se em Área de Salvaguarda Estrita, em zona afecta à Reserva Agrícola Nacional.
Assim, de acordo com o PDM, o terreno alvo da pretensão não possui capacidade construtiva.
Assim, julga-se ser de propor o indeferimento ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art. 63° do DL. 445/91 de 20.11 com as alterações introduzidas pelo DL. 250/94 de 15.10.
Deve o requerente ser notificado nos termos do n.° 1 do art. 100º e 101° do C.P.A
3. Desde já se informa o requerente que a possível legalização e consequentemente utilização de solo para fins não agrícolas, passa por prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola. (...).“ [cfr. fls. 20 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XII) Sobre tal informação recaiu despacho do recorrido datado de 24/10/1997 com o teor de “Concordo” [cfr.fls. 20 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XIII) A recorrente foi notificada daquela informação e despacho através do oficio n.° 013061, datado de 30/10/1997 e recepcionado em 07/11/1997, para se pronunciar em 10 dias nos termos e para efeitos do disposto no art. 100° do C.P.A.; [cfr. fls. 21 e 21 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XIV) Decorrido aquele prazo veio a ser elaborada comunicação interna datada de 24/11/1997 na qual dava conhecimento que havia decorrido aquele prazo sem que a recorrente tivesse dado entrada de qualquer contestação nos termos do art. 100º do C.P.A. [cfr. fls. 23 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XV) Após veio a ser elaborada informação com o seguinte teor:
REQUERENTE - A
LOCAL DA OBRA - Rua de Pincelos - Terroso
ASSUNTO - Construção ilegal.
1. Tendo a requerente sido notificada nos termos do n.° 1 do art. 101º do C.P.A. a no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta de indeferimento emitida por estes serviços, tal não foi feito.
2. Em contacto com aquela, fui informado de que haviam instruído e apresentado um processo na C.R.R.A,, de forma a solicitar autorização para ocupação do solo com fins agrícolas, na zona onde foi construída a obra.
3. Acresce no entanto informar que verificou-se a existência de prosseguimento de trabalhos, suspensos por auto de embargo, lavrado a 04.Dez.96, do qual foi notificada a requerente.
4. Nesse sentido, verificou-se que a obra já possui portas e janelas, estando as paredes interiores e exteriores já revestidas.
5. Esta situação configura-se como uma violação ao disposto no art. 59º do D.L. 445/91 de 20.11 com a nova redacção dada pelo DL. 250/94 de 15.10, sendo ainda punido por crime de desobediência nos termos do art. 388° do código penal, devendo do facto comunicar-se ao Ministério Público.
6. Deverá ainda ser ordenada a demolição da obra tal como prevê o n.° 1 do art. 58° do D.L. 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo D.L. 250/94 de 15 de Outubro.
7. À consideração superior. (...).“ [cfr. fls. 24 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XVI) Sobre tal informação veio a recair despacho do ora recorrido, datado de 16/12/1997, com o seguinte teor “Concordo.” [cfr. fls. 24 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XVII)A recorrente foi notificada daquela informação e despacho através do oficio n.° 000040, datado de 06/01/1998 e recepcionado em 12/01/1998, para se pronunciar em 08 dias nos termos e para efeitos do disposto no art. 58°, n.° 3 do D.L. n.° 445/91, de 20/11, sobre a proposta de demolição das obras efectuadas ilegalmente, não tendo a mesma se pronunciado ou requerido algo; [cfr. fls. 26 e 26 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XVIII) De seguida veio a ser elaborada a informação n.° 42/98IROP, datada de 21/02/1998, que se mostra inserta a fls. 28 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzida, sendo que sobre a mesma foi aposto parecer de que as obras de demolição a realizar pelo infractor deveriam teriam de se iniciar no prazo de 10 dias e estarem concluídas 15 dias após;
XIX) O recorrido em 23/03/1998 proferiu despacho de “Concordo”, que veio a ser notificado em 16/04/1998 à recorrente mediante oficio datado de 08/04/1998 sobre o assunto
“Legalização de obras ilegais”, com o seguinte teor:
(…)…
Nos termos do despacho de 23 do mês findo do Sr. Vereador de Pelouro com competências delegadas no âmbito da Divisão de Obras Particulares, notifico VEXa, a proceder à demolição das obras efectuadas ilegalmente, com início no prazo de 10 dias e estarem concluídas 15 dias depois.
Findo este prazo será a demolição efectuada pelos serviços desta Câmara Municipal a expensas de VExa, nos termos do art.° 58° do DL 445/91 de 20/11, alterado. (...)” [cfr. fls. 29 e 29 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XX) A recorrente foi notificada daquele despacho e não apresentou qualquer reclamação ou impugnou contenciosamente o mesmo;
XXI) Após veio a ser elaborada informação interna datada de 21/01/1999 com vista ao cumprimento da ordem de demolição desencadeando-se os demais procedimentos com vista à reposição da legalidade dado a recorrente não haver voluntariamente procedido à demolição da obra ilegal, tendo recaído despacho do recorrido, sem data, com o seguinte teor: “Proceda-se à demolição”, que não foi notificado à recorrente [cfr. fls. 30 da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXII) O Vereador do Pelouro respectivo da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim proferiu em 21/09/1999 despacho com o seguinte teor:
Tendo em atenção o incumprimento da ordem de demolição da obra realizada ilegalmente (construção de uma habitação), da qual A..., na qualidade de proprietária, foi notificada por oficio n.° 5047, de 98.04.08, determino que seja tomada posse administrativa do prédio que é objecto do processo de obras particulares n.° 508-97, sito na Rua ... - Terroso - Pávoa de Varzim, nos termos e para efeitos consignados do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 92/95 de 9 de Maio. (...).“ [cfr. fls. 35 da II) parte do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXIII) Tal despacho veio a ser notificado em 16/10/1999 à recorrente mediante oficio n,° 16068, datado de 15/10/1999, sobre o assunto “Demolição de habitação construída ilegalmente”, com o seguinte teor: Incumprido o prazo determinado para a demolição da habitação que ilegalmente construiu, em consonância com o nosso oficio n.° 5047 de 98.04.08 e de acordo com o disposto no artigo 58º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, cumpre informar que, por meu despacho de 21 do corrente, proferido nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n.° 92/95, de 9 de Maio e no exercício de competência delegada pelos Sr. Presidente da Câmara, foi ordenada a Posse Administrativa do ediflcio em causa, sito na rua ... - Terroso - Póvoa de Varzim, nos termos e para efeitos previstos no mencionado artigo 7°. (...)“ [cfr. fls. 37 a 38 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXIV) Em cumprimento daquele despacho veio a ser notificada em 16/10/1999 a recorrente do oficio n.° 16067 elaborado na sequência do referido despacho, datado de 15/10/1999, sobre o assunto “Demolição de habitação construída ilegalmente’, com o seguinte teor:
“(…)
Em cumprimento do despacho de 99.09.21, do Sr. Vereador servindo de Presidente, no uso de competência que lhe foi delegada, notifico V. Exª., de que, no próximo dia 99.11.16, pelas 09.15 horas, vão ser executados pelos nossos serviços os trabalhos necessários à demolição da habitação construída ilegalmente, sita na Rua ... - Terroso – Póvoa de Varzim.
Mais informo V. Exª. que, oportunamente, será notificada para pagamento das despesas a que houver lugar. (...)“ [cfr. fls. 38 e 38 v. da parte II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXV) A recorrente, mediante aquisição por partilha após divórcio, tem registada em seu favor a titularidade do prédio rústico denominado “...”, de lavradio, com 5410 m2, sito no lugar de ... ou ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n°00625/970226 e inscrito na matriz sob o art. 844 [cfr. fls. 24 a 31 e 56 a 59 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXVI) A recorrente doou ao seu filho aqui igualmente requerente o prédio referido em XXV) mediante escritura pública outorgada em 10/12/1999 [cfr. doc. junto a fls. 32 a 35 do autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXVII) Os recorrentes intentaram os presentes autos em 15/12/1999 [cfr. fls. 02 dos presentes autos];
II.2. DO DIREITO
II.2. 1. A matéria factual seleccionada na sentença recorrida revela que tudo gira à volta de uma constatação feita pelos serviços da CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE VARZIM (CMPV) em 4/DEZ/96 de que no local acima referenciado estava a ser levada a efeito pela recorrente a construção de uma moradia sem qualquer licenciamento, motivo por que, além do procedimento contra-ordenacional, foi ordenado o seu embargo e subsequente demolição.
Tendo a recorrente apresentado projecto com vista à legalização da obra, informaram os serviços que, de acordo com o PDM, o terreno se situava em zona afecta à Reserva Agrícola Nacional (RAN), pelo que, não detendo capacidade construtiva, seria indeferido o pedido de legalização, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art. 63° do DL. 445/91, tendo-se no entanto informado a recorrente, aquando do cumprimento do art. 100º e 101° do C.P.A, que a possível legalização e consequente utilização de solo para fins não agrícolas, passava por prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola, nada tendo sido dito ou requerido pela recorrente.
Em virtude de os serviços da CMPV terem constatado o prosseguimento dos trabalhos suspensos pelo auto de embargo, lavrado na aludida data de 04.Dez.96. (sendo que a recorrente havia apresentado na C.R.R.A, autorização para ocupação do solo com fins agrícolas, na zona onde foi construída a obra), foi ordenada a demolição da obra ao abrigo do art. 58° do D.L. 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo D.L. 250/94 de 15 de Outubro, não sem antes de a recorrente ter sido notificada para se pronunciar nos termos e para efeitos do disposto no nº 3 daquele art. 58°, e, nada tendo dito, ter sido notificada de que as obras de demolição a realizar deveriam ser iniciadas no prazo de 10 dias e estarem concluídas 15 dias após.
O Vereador do Pelouro respectivo da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim proferiu então a 21/09/1999 os despachos (contenciosamente impugnados nos autos) no sentido de que fosse tomada posse administrativa do prédio em causa nos termos e para efeitos consignados do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 92/95 de 9 de Maio, e de que iriam ser executados, a 16.NOV.99, os trabalhos de demolição, do que a recorrente foi notificada, a 16/OUT/99.
É relevante atentar ainda na circunstância de a recorrente haver doado ao seu filho aqui igualmente recorrente o prédio rústico em causa nos autos mediante escritura pública outorgada em 10/12/1999, tendo o recurso contencioso sido instaurado cinco dias depois.
II.2. 2.Invocam os recorrentes que a sentença padece de nulidades por omissão de pronúncia, em virtude de, alegadamente, e em resumo, não ter conhecido:
1- que a casa em questão é pertença do recorrente ..., que a construiu, em terreno doado pela recorrente A... (conclusão 2ª da alegação);
2- bem como da circunstância de o recorrente ser “agricultor e trabalha no campo envolvente da casa, estando abrangido pelo DL 196/89 de 14/6”;
3- que havendo pessoas (recorrentes) a morar dentro da casa, com a actuação administrativa em causa, teriam sido violados os artºs 64 e 65 da CRP (conclusão 10ª da alegação);
4- o licenciamento atinente à mesma construção foi solicitado, não tendo a Autoridade Recorrida dado o devido andamento ao processo (conclusão 4ª da alegação).
5- Por outro lado, tendo sido “requerida previamente a Suspensão de eficácia dos actos recorridos (deferida pelo Tribunal Central Administratlvo)”, e tendo sida “dada razão aos recorrentes pelo Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, tendo sido ordenado o conhecimento pelo Tribunal a quo da matéria de fundo, e não tendo o mesmo Tribunal conhecido de factos de que devia conhecer...bem como em contradição entre os fundamentos e a decisão, artº 668° 1 c) do CPC” (conclusões 19ª e 20ª da alegação).
Vejamos:
Como é sabido, uma sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º n.º1, do C.P.C., mas não pelo facto de não ter apreciado todos os argumentos invocados pelo interessado.
Ora, atentando no que se deixou enunciado, constata-se, por um lado, que estamos face a circunstâncias que foram conhecidas (como as referidas em 1, 2 e 3 – cf. especialmente fls. 211 e 214 dos autos). Por outro, que estamos face a questão que o Tribunal não cumpria conhecer, como é o caso da arguição referida em 4, pois que a invocação de que a Autoridade Recorrida não deu o devido andamento ao processo de licenciamento solicitado, não se reveste da virtualidade de poder constituir vício próprio dos actos administrativos que ordenaram a posse administrativa e a execução material dos trabalhos de demolição da obra em apreço (que é o que estava em causa no recurso contencioso), podendo eventualmente sê-lo do anterior acto de 16/DEZ/97 que ordenara a demolição e de que aqueles outros constituem actos de execução.
Finalmente, quanto à invocação de que o Tribunal deveria ter conhecido de factos que devia conhecer, na sequência do ali referido deferimento do pedido de suspensão de eficácia e do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, não passa a mesma de mera invocação sem o mínimo de materialização, do que igualmente padece a invocação de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede assim a matéria atinente à arguição de nulidades da sentença.
Importa referir antes de conhecer do mérito do presente recurso que a sentença recorrida foi proferida na sequência do acórdão deste STA de fls. 167-173vº, através do qual se revogou anterior decisão do TAC (que concluíra pelo carácter de actos de mera execução dos actos recorridos pelo que rejeitara o recurso contencioso), determinando em consequência o conhecimento do recurso pois que aos actos de execução em causa eram imputados vícios próprios que não eram mera consequência da ilegalidade do acto exequendo.
Servindo o exposto para nos situar no que interessa decidir, logo evidencia também que muito do que ora é reeditado não toma em consideração o que está efectivamente em causa, e se deixou enunciado.
Assim, a afirmação dos recorrentes de que foram excedidos os limites do acto exequendo, e de que assim se teria violado o art. 151°, nºs 3 e 4 do CPA carece de qualquer sentido, tanto mais quando é desacompanhada de qualquer materialização.
Na verdade, o que aqueles normativos proclamam é, precisamente, a recorribilidade (administrativa ou contenciosa) dos actos ou operações que excedam os limites do acto exequendo, ou arguidos de ilegalidades que não sejam consequência da ilegalidade do acto exequendo.
Só que tal já fora decidido pelo sobredito acórdão.
Analisemos então os erros de julgamento que são invocados no presente recurso, tendo presente que o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas (cf. artºs 684º, nº 3, e 690º, ambos do CPC), cumprindo assim conhecer das questões jurídicas ali levadas.
II.2. 3. Reeditam os recorrentes a arguição de que o recorrente não foi notificado na qualidade de possuidor e proprietário da casa.
A tal respeito disse-se na sentença, no essencial, e depois de se assinalar que resultava dos autos que a propriedade do prédio em questão, à data da prática dos actos administrativos recorridos, pertencia à recorrente, que, “...dúvidas não restam que a requerente no procedimento administrativo que deu lugar aos actos recorridos, foi sempre a aqui recorrente (A...), pelo que, não havia que notificar da decisão recorrida o aqui, 2° recorrente (...), porquanto, o mesmo, à data da prática de tais actos e devida notificação dos mesmos, não era parte no processo, não era como tal, parte interessada, não tendo por isso sido cometida qualquer ilegalidade”.
Ora, os recorrentes não questionam o acerto de tal asserção, sendo certo que, como deflui da Mª de Fº, sempre a 1ª recorrente foi notificada dos sucessivos actos administrativos prolatados ao longo do procedimento administrativo em causa, concretamente dos que estão em apreciação nos autos, sendo certo que no procedimento administrativo, interessados para efeito de notificação são aqueles cujas posições jurídicas são directamente prejudicadas pela decisão procedimental e possam ser nominalmente identificadas, A propósito, veja-se na doutrina, CPA ANOTADO, por Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, 2ª Ed. a p. 350, e na jurisprudência do STA, por todos e por mais recente, o acórdão de 23-09-2004 (Rec. 01607/02). o que, pelo que se disse, não era o caso do 2ª recorrente.
Irreleva assim a alegada falta de notificação de outrem para além do (único) interessado no procedimento (a aqui recorrente) o qual, aliás, ab initio e até à prolação dos actos recorridos, interveio naquele procedimento.
Nem é de molde a relevar ainda a tal respeito o esgrimir com o documento (nº 4 - cf. fls.23) junto com a p.i. traduzido em mera declaração subscrita pela recorrente, que se afirma datado de 10 de Abril de 1997, e no qual se diz ter doado ao recorrente seu filho o prédio em causa, pela elementar razão de que não infirma minimamente a circunstância de que a requerente no procedimento administrativo que deu lugar aos actos recorridos, foi sempre a aqui recorrente, que, de resto, como se alcança da Mª de Fº, teve no procedimento as intervenções ali enunciadas e que bem entendeu com vista à salvaguarda dos seus interesses.
Improcede assim a matéria respeitante a tais arguições e que foi levada às conclusões 6ª a 9ª da alegação.
II.2. 4. Importa agora analisar da bondade da arguição de que “as decisões recorrida deviam ser tomadas por deliberação”, sem o que seria violado “o artº 51º nº 2 d) da Lei 18/91 de 12/6” (cf. conclusão 11ª).
Vejamos:
Com tal arguição pretendem seguramente invocar os recorrentes que seria da competência da câmara a prática do acto em causa.
E, na verdade, prescreve o nº 2, alínea d) do Dec. Lei 100/84, segundo a redacção dada por aquela Lei 18/91, que, no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção,
“compete à câmara municipal...:
(...)
d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas
...”.
Só que, como é assinalado na sentença, não estamos em presença de construção que ameace ruína, ou que constitua perigo para a saúde ou segurança das pessoas, mas antes face a uma construção que por carência do devido licenciamento originou a que fosse ordenada a respectiva posse administrativa e que fosse executada a demolição antes ordenada.
Não estando pois no âmbito de aplicação daquela norma não se verifica, tal como foi decidido, a supra alegada violação.
II.2. 5. Reiteram os recorrentes (cf. conclusão 12ª) que se desconhece “qual o Pelouro do Vereador que proferiu as decisões recorridas e se tinha competência para tal, sendo irrelevante para o efeito se os recorrentes conseguiram ou não interpor o presente recurso”.
Só que, efectivamente, a circunstância de não se ter indicado o Vereador (bem como o respectivo Pelouro) que proferiu aqueles actos na notificação levada e efeito, perde toda a relevância, quando o recurso contencioso foi interposto contra o efectivo autor dos mesmos actos, e tendo sucedido, inclusive, que ele vem aos autos a sustentar a legalidade da sua actuação.
Na verdade, e como há muito a jurisprudência vem assinalando, do que se faz eco a sentença, se a irregularidade na falta (ou indevida) de identificação do autor do acto (sendo disso que se trata e não de invocação de falta de poderes para a sua prática - cf. artº 38 da p.i. e alegação do presente recurso -, resultando assim em mera invocação totalmente não materializada a referência ao artº 133º do CPA) não foi impeditivo da interposição do presente recurso contra o verdadeiro autor dos actos recorridos, tendo pois os interessados usado de forma plena do seu direito de recurso contencioso, aquela eventual irregularidade degrada-se em formalidade não essencial ou não invalidante Citam-se na sentença a propósito os acórdãos do STA de 18/05/2000 (Rec. nº 045965) e de 19/02/2003 (Rec. nº 040793), podendo acrescentar-se, por mais recente, e por todos, o aresto de 03-03-2004 (Rec. nº 01240/02)
Improcede assim a alegação em causa.
II.2. 6. Atente-se agora na arguição de que, não tendo havido qualquer despacho de despejo sumário por haver pessoas (recorrente e filhos menores) a morar dentro da casa, terá sido violado o artº 165° do RGEU. Prescreve tal normativo do RGEU que:
“As câmaras municipais poderão ordenar...a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artºs 1º a 7º, bem como o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações...utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas”.
Importa recordar que os actos administrativos em causa (que, recorde-se, ordenaram a posse administrativa e fixaram data para a execução da demolição antes ordenada) foram levados a efeito com apelo ao Decreto-Lei n.º 92/95 de 9 de Maio, que, com vista “a uniformizar o modo de actuação da Administração, por forma que as acções realizadas em desconformidade com o regime jurídico aplicável ao ordenamento do território e urbanismo possam estar sujeitas a um único quadro normativo que defina e discipline, com precisão, a execução das ordens de embargo e demolição” (cf. respectivo preâmbulo), prescreve no seu artigo 7.º, quanto ao incumprimento da ordem de demolição:
“1- O incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto para o início e conclusão dos respectivos trabalhos por parte do particular confere à entidade ordenante o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, por forma a poder ser aí instalado o estaleiro de apoio às obras de demolição e a facilitar a circulação de viaturas e de trabalhadores durante os trabalhos de demolição.
2- O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado….
3- A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto…
4- A posse administrativa manter-se-á durante
5- A entidade ordenante deverá realizar as obras de demolição no mesmo prazo que para o efeito fixou ao particular, devendo contar-se o início do seu decurso a partir da posse administrativa”.
Decorre do exposto que, constituindo a posse administrativa um instrumento conferido à Administração em ordem à demolição, quanto ao despejo sumário (a que alude o artº 165º do RGEU), não se antolha porém que o mesmo integre qualquer requisito ou pressuposto normativo da mesma posse administrativa, ordenada pelo acto contenciosamente impugnado, sendo certo que, como decorre da Mª de Fº (cf. pontos I e XVI), o embargo e a demolição das obras em causa havia muito que foram ordenados.
Deste modo e face ao exposto, a eventual omissão traduzida em não se ter (ainda?) ordenado o despejo sumário (a que alude o artº 165º do RGEU) não pode naturalmente constituir motivo de invalidade daqueles actos que ordenaram a posse administrativa e fixaram data para a execução da demolição.
Ou seja, se o incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto, confere a quem o ordenou o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, com vista às assinaladas finalidades, esta mesma entidade, do modo (e no momento) que as circunstâncias requerem adoptará a medida despejo sumário que a lei também lhe confere, sem que a sua não adopção prévia, a se, integre alguma invalidade, ao menos no que ao controle da legalidade daqueles actos respeita, que é o que está em causa, sublinhe-se.
Improcede assim a alegação em causa.
II.2. 7. Com a conduta antes enunciada terá sido, segundo a recorrente, violado ainda o disposto nos artºs 64 e 65 da CRP (cf. ainda conclusão 10ª).
Vejamos.
Desde logo haverá que registar que, estando em causa a posse administrativa e a execução material da demolição (pois que o embargo e a demolição das obras em causa havia muito que foram ordenados como importa realçar), a ter havido violação dos direitos à saúde e habitação, a mesma teria ocorrido com aqueles primeiros actos.
No entanto a sentença emitiu pronúncia no sentido de que não procedia uma tal arguição, na ponderação essencial de que: quanto ao direito à saúde, estando em causa uma construção sem licença, por violação das prescrições legalmente exigíveis, a demolição constitui consequência da violação de tais prescrições, sem que com a mesma se possa ver afrontado o direito à saúde em qualquer das suas vertentes (negativa ou positiva); e quanto ao direito à habitação, não podendo o mesmo ser concretizado através de meios censurados na lei, a construção de uma habitação sem a competente licença, e em desacordo com as regras de urbanismo, não pode alicerçar o direito a uma habitação, e sem que de igual modo, com a aludida consequência (demolição), se possa ver afrontado o direito à habitação em qualquer das aludidas vertentes (negativa ou positiva) por que possa encarar-se.
Tais considerações não merecem qualquer reparo.
Na verdade, os direitos em causa, podendo embora reclamar da Administração os comportamentos necessários a que a sua consecução não seja obstaculizada ou a que a mesma possa seja almejada, não requerem que tal se consiga com o sacrifício das prescrições de ordem urbanística mormente quando já se verificou uma modelação da pretensão construtiva nos termos já registados.
Assim, uma actuação da espécie que está em causa, que tem como pressuposto aquela essencial ponderação de se estar perante uma construção sem licença (aliás vertida em acto administrativo consolidado na ordem jurídica), é inidónea a violar tais direitos.
Improcede assim a alegação em causa.
II.2. 8. O que antes se deixou referido é inteiramente transponível para a invocada violação do art. 9°, n.° 2 al. c) do Decreto Lei 196/89 de 14 de Junho, que os recorrentes reiteram, diploma legal aquele que visa “defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura” (cf. seu art.° 1°), prescrevendo a invocada alínea c) do nº 2 do art. 9° artigo, a necessidade de sujeição a parecer prévio favorável das comissões regionais, das situações em que estejam em causa habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários.
Ora, uma tal normação podendo ser convocável aquando do licenciamento/legalização da construção em causa, já não o é quando se pretende aquilatar da legalidade de acto que determina a posse administrativa subsequentemente a outro que ordenara a demolição.
II.2. 9. De igual modo, e como também se decidiu, os actos impugnados contenciosamente (já) não contendem com os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos a que se refere o Decreto-Lei 794/76, de 25 de Novembro, e concretamente com a previsão do seu art. 37°, atinente às condições em que a demolição pode ser autorizada.
II.2. 10. Pelo que se vem dizendo, também não colhe qualquer fundamento a reafirmação da invocada violação do art. 5° da Lei 91/95 de 2/9.
Na verdade, tal diploma estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), e o preceito invocado trata das áreas parcialmente classificadas como urbanas, as quais “são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT”.
Ora, a ter havido alguma violação a tal disciplina a mesma já se verificara com a anterior actuação da CMPV ao não licenciar/legalizar a construção em causa.
Em resumo, nenhuma das arguições levadas a efeito no presente recurso é de molde a por em causa a bondade do decidido.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes, fixando-se,
- a taxa de justiça em 400€, e
- a procuradoria em 50%
Lisboa, 15 de Novembro de 2005 – João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Edmundo Moscoso.