As quantias lançadas, como lucros, a credito das contas individuais dos socios, posto que intituladas estas "Valores sociais", não constituem suprimentos, pelo que são passiveis de imposto de capitais, secção B (artigo 6, n. 1, do respectivo Codigo), cujo pagamento se efectuara nos termos do artigo 40 do mesmo diploma, acrescendo a infracção ao artigo 42 desse
Codigo quando não haja sido feito o desconto desse imposto nas importancias pagas.