I- Num concurso para aquisição de habitação social levado a efeito por uma autarquia, em que um dos requisitos consiste em os interessados não possuirem habitação ou terreno urbanizado no respectivo concelho (e limitrofes), não se pode falar em dolo de um dos concorrentes na formação do contrato, se a errada convicção da autarquia de que se verificava, relativamente a ele, o referido requisito, teve a sua causa em mera negligência dos próprios serviços camarários, designadamente por terem sobrevalorizado, em termos probatórios, um simples documento particular, subscrito por terceiro e onde este declara, falsamente, que é sua propriedade a casa habitada pelo concorrente.
II- Mas o mesmo negócio já será anulável, com fundamento em erro sobre a pessoa do declaratório, nos termos do art. 251 do CC, porquanto:
- Por um lado, quando celebrou o negócio, a autarquia estava convencida da verificação do citado requisito na pessoa do concorrente;
- Por outro lado, este conhecia a essencialidade desse elemento para a autarquia, pois sabia que, se esta tivesse conhecimento da falta de tal requisito, não teria celebrado o negócio.