I- Os factos que integravam contravenções, face ao Código da Estrada de 1954 foram despenalizados face ao actual Código da Estrada, por essas contravenções terem sido eliminadas do número das infracções penais, passando a constituir infracções contra-ordenacionais, de natureza não penal.
II- Em consequência, se o arguido ainda não tiver sido condenado por sentença transitada em julgado, deve ser absolvido.
III- Apesar de o artigo 9 n. 2 alínea c) da Lei 15/94 afastar a aplicação do perdão aos "transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado infracções... ou com abandono de sinistrado ...", ele deve ser concedido, quando o arguido, nessas circunstâncias está a ser condenado pela autoria do crime de homicídio por negligência, cometido na condução de veículos automóveis, do artigo 136 n. 1 do Código Penal.