I- O Estado está incumbido de prosseguir vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural (artigo 58 e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
II- Tais finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal, cujo regime foi aprovado nos termos da Constituição e da lei.
III- Daí que o dever de pagar impostos, não deriva de uma obrigação contratual, tem origem legal e configura-se até como um dever fundamental.
IV- O incumprimento desse dever, essencial para a realização dos referidos fins do Estado, pode ser assegurado, e essa foi a opção do legislador português, mediante a cominação de sanções penais.
V- Os artigos 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e do artigo 105 do Regime Geral das Infracções Tributárias, não violam o princípio segundo o qual ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança consagrado no artigo 27 n.1 da Constituição em consonância com o previsto no artigo 1 do Protocolo n.4 adicional à convenção Europeia dos Direitos do Homem.