I- Por não ser acto definitivo nem provocar uma lesão actual o despacho ministerial a qualificar certas ilegalidades cometidas por Presidente da Câmara como "graves" não é impugnável.
II- Tal qualificação que é uma proposta é tão só um pressuposto de eficácia da deliberação do Plenário do órgão municipal, mas que não vincula este.
III- Justifica-se, assim, que só com a declaração da perda de mandato se possa discutir em recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo a legalidade da proposta consubstanciada no despacho ministerial e a existência material dos factos constantes do inquérito.