I- A arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; tendo sido proferido tal despacho, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido é a impugnação desse despacho pela interposição do recurso competente.
II- Se, notificado desse despacho judicial, o mandatário da parte expressamente declara que com ele concorda e o aceita, tem que se entender que renunciou ao recurso da decisão proferida.
III- Não pode entender-se que viola o princípio da boa fé na execução de um contrato de mandato que um cliente lhe conferiu, o banco que usou o correio normal para lhe enviar os avisos de não pagamento de letras, sendo irrelevante o facto de esse cliente não ter recebido os avisos.