I- A Lei Uniforme apenas se preocupou com a letra em circulação como titulo cambiario, desinteressando-se dos problemas ligados a letra que esta ainda nas mãos dos originarios portador e sacado.
II- Entre os primitivos subscritores da letra pode ser discutida a causa que os levou a preenche-la, podendo invocar-se as relações pessoais entre sacador e sacado.
III- A intenção das partes constitui materia de facto da competencia das instancias.
IV- Tendo estas entendido que a intenção das partes foi não so celebrar um contrato-promessa de cessão de quotas, mas ainda assegurar, com a assinatura de letras, o pagamento das prestações, nas datas por eles combinadas, conclui-se que as letras não constituiram pagamento, mas apenas um meio de pagamento.
V- Embora a relação juridica se possa extinguir por novação, o certo e que nada indica que o subscritor de uma letra, ao querer titular a obrigação subjacente, a queira novar, sucedendo ainda que a intenção de novar deve ser expressa.