I- A não apresentação de declaração no prazo fixado de harmonia com o paragrafo 3 do art. 142 do CCI constitui a infracção prevista neste paragrafo e punida, nos termos da sua remissão expressa, com a multa do art. 147.
II- Porque tal remissão e, assim, limitada a sanção, não ha que exigir dolo para a existencia daquele ilicito, paralelamente ao que sucede com a recusa de exibição, esta especialmente prevista e punida no apontado art.
147.