I- Após a nova redacção do Código de Processo Civil, deixou de ter justificação, pelo menos ao nível dos recursos, a suspensão da instância que o pedido de apoio judiciário importava nos termos do artigo 24, n. 1, alínea b), do
DL 387-B/87 de 29 de Dezembro.
II- A indicação, como fundamento da resposta dada a determinado quesito, entre outros, o depoimento de determinada testemunha que não foi ouvida nos autos, poderá constituir uma nulidade processual - que não uma nulidade de sentença - que deve ser arguida em devido tempo.
III- Concluindo-se que, retirada a referência à dita testemunha, se mantém válida a fundamentação, a referida nulidade não teve qualquer influência no exame da causa.
IV- A resposta de "não provado" dada a um quesito não equivale a afirmação do contrário, pelo que não pode entrar em contradição seja com o que for.
V- Uma livrança prova-se através do documento que contém os dizeres e as características específicas dela.