I- O início da execução referido no n. 3 do artigo 29 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos respeita à execução do acto administrativo impugnado - no caso, o licenciamento municipal de obras particulares - o que não pode ser confundido com o conhecimento, pelo recorrente, do início dos actos materiais em que se traduziram as obras feitas no prédio do seu vizinho, que ele - como repetidamente protestou - ignorava se tinham sido licenciadas pela Câmara Municipal recorrida.
II- Acresce que aquele artigo 29, n. 3, só é aplicável
à contagem do prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória, e, no caso, o acto contenciosamente impugnado, sendo destinado a ter relevância externa, devia, nos termos do artigo
84 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, ser obrigatoriamente publicado em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.
III- No caso de acto que tenha de ser obrigatoriamente publicado mas que não tenha de ser notificado a determinado interessado, ocorrer a notificação deste, mas se omitir aquela publicação, o prazo de interposição do recurso só começará a contar quando ocorrer a sua publicação, sem prejuízo da faculdade, conferida pelo n. 2 do mesmo artigo 29 ao interessado, de interpor recurso antes da publicação se tiver sido iniciada a execução do acto.
IV- Nos casos de publicação obrigatória, relevante é a data da publicação, pois antes disso o acto administrativo é ineficaz; porém, se, antes de publicado, é executado pela autoridade administrativa, que, deste modo, lhe confere eficácia, o acto, originariamente insusceptível de impugnação contenciosa, passa a ser recorrível.
V- Com a entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, deve considerar-se revogado o artigo 828 do Código Administrativo, que mandava contar o prazo de interposição do recurso a partir da data do início da execução da deliberação ou decisão, da data da sua publicação ou da data da sua notificação, sendo então doutrina e jurisprudência correntes as de, entre estas três datas, preferir sempre a verificada em primeiro lugar.