I- Numa acção de arbitramento para divisão de águas, os peritos procederam à divisão de água por tempo de utilização, reconhecendo que o prédio rústico dos apelantes, a favor do qual se mostra constituída a servidão de utilização de água captada no prédio dos apelados, tem necessidade de dia e meio de água por semana durante o ano.
II- Mas tendo os peritos optado por esta forma de repartição de água, que veio a ser homologado, não se mostra suficientemente concretizado o conteúdo e a extensão de servidão constituída a favor do prédio dos apelantes, sem que se fixe, em concreto, o momento em que se inicia e finda o período de utilização de água.