I- Correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 n. 1, com referência ao artigo 27 alínea g) do Decreto-Lei n. 430/83, a pena de 7,5 a 15 anos de prisão, e ao crime de corrupção dos artigos 423 n. 1 e 420 n. 1 do Código Penal a pena de 1 a 6 anos, devem ser punidos com as penas de 1 ano e 10 meses pelo crime de corrupção e de
11 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, os arguídos que, à data da prática dos crimes, se encontravam presos, o que aumenta a ilicitude do facto e o grau da culpa, e em relação aos quais existe concurso de crimes, sem que se tenha apurado qualquer circunstância que atenui a sua responsabilidade.
II- Publicado o Decreto-Lei n. 15/93, que prevê um regime de punição mais favorável ao delinquente no artigo 21 n. 1, com referência ao artigo 24 alínea h), aquele crime de tráfico de estupefacientes deve ser sancionado com a pena de 10 anos de prisão, situada entre os limites mínimo e máximo.