I- Não consubstancia acto administrativo definidor da situação individual e concreta da recorrente, o ofício do Chefe de Gabinete do M. da Educação que, em resposta a reclamação da R.te, que ela apelida de recurso hierárquico, de acto do Inspector-Geral de Educação, praticado há mais de cinco meses, lhe remete, referindo de tal ter sido encarregue pelo Ministro, cópia do ofício enviado ao Vice-Presidente da União Sindical sobre o mesmo assunto a que se refere a reclamação.
II- De facto, não se vislumbra nesse ofício qualquer intenção de reapreciar a situação concreta da R.te, já defenida pelo acto do Inspector-Geral.
III- Nesta conformidade, não enferma de qualquer ilegalidade o acórdão do T.C.A., que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto referido em I, face à existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.