2.-Elementos relevantes para a decisão.
2.1-Em 21 de Abril de 2016 – fls. 654 - a assistente D. requereu ao Mmº Juiz de Direito se digne ordenar a emissão de certidão das seguintes peças processuais, com nota do estado de arquivamento final e posterior remessa electrónica (art.º 29.º da Portaria nº 280/2013) ao processo nº 476/16.4T8LRS corre termos na Instância Local de Loures, Secção Cível, J3 (…). A certidão ora requerida destina-se a instruir prova na sobredita acção de responsabilidade civil separada da penal, sendo que nesses autos a ora requerente beneficia de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – como também nestes – (…) pelo que deverá ser dispensada de pagamento prévio do seu custo, para ser levada em regra de custas a final, por via dos conjugados dispositivos da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e do Regulamento de Custas Processuais, do Código de Processo Civil e da Portaria supra referenciada.
2.2-Aos 29/04/2016 – fls. 658 - foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
No que respeita à requerida certidão a fls. 654, a respectiva passagem e entrega estará condicionada ao pagamento dos legais emolumentos, uma vez que o apoio judiciário de que beneficia não a dispensa do pagamento das certidões, por si requeridas (neste sentido v. acórdão do V. Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2013, processo 34898/08.5TBVFR-B.P1, Relator Manuel Domingos Fernandes, in www.dgsi.pt).
2.3-Aos 06/06/2016, a assistente D. requereu ao Mmº Juiz de Instrução Criminal (transcrição):
(…) se digne ordenar a emissão de certidão das seguintes peças processuais, para posterior remessa electrónica - art.º 29.º da Portaria nº 280/2013 - ao processo nº 476/16.4T8LRS que corre seus termos na Instância Local de Loures, Secção Cível, J3 e onde foi exigida por despacho de ref. nº 127551809, ao alcance de exame: (…). A certidão ora requerida destina-se a instruir prova na sobredita acção de responsabilidade civil separada da penal, sendo que nesses autos, como também nestes, a ora requerente beneficia de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…) pelo que deverá ser dispensada de pagamento prévio do seu custo, para ser levada em regra de custas a final, por via dos conjugados dispositivos dos art.ºs 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 16º, nº 1, alínea f), do Regulamento de Custas Processuais, 423º, nº 1, do Código de Processo Civil e 29º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto.
2.4-Em 08/06/2016, foi então proferida decisão (a recorrida) que apresenta o seguinte teor (transcrição):
Não estando junto aos autos elemento comprovativo de que a extracção da requerida certidão foi determinada por despacho judicial, nada a determinar face ao já exarado no despacho de 29 de Abril, cotado a fls. 658.
Apreciemos.
Questões prévias
No seu parecer de 23/02/2017, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pugna por, a ser o despacho recorrido o datado de 29 de Abril de 2016, despacho este ao qual o despacho proferido em 8 de Junho de 2016, de fls. 663 (ora fls. 8) nada acrescentou, então o recurso deve ser rejeitado dada a sua extemporaneidade.
Analisada a motivação de recurso é patente que a recorrente pretendeu interpor recurso do despacho proferido em 8 de Junho de 2016, que identifica cabalmente como tendo a referência 129262695.
E, analisados de forma conjugada este despacho e o de 29 de Abril de 2016, resulta que este último não constitui qualquer decisão sobre o mérito do impetrado, no sentido do seu deferimento ou indeferimento.
O que integra, efectivamente, uma decisão de negação do requerido (ainda que implícita, o que é desde logo censurável, pois devia ter o tribunal a quo, a ser esse o seu entendimento, expressamente indeferido o peticionado no novo requerimento apresentado em 06/06/2016 em que a requerente se funda na exigência por um outro tribunal da remessa das peças processuais a que se reporta o pedido da certidão e identifica até o despacho que, no seu entender, contém essa exigência) é o despacho de 8 de Junho de 2016 e, tendo o recurso deste sido interposto em 27 de Junho de 2016, mostra-se tempestivamente apresentado.
No mesmo parecer considera-se também, como se deixou mencionado, que o despacho de 8 de Junho de 2016 é de mero expediente, pelo que dele não seria admissível recurso.
Na decisão que incidiu sobre a reclamação apresentada pela ora recorrente do despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância que não admitiu o recurso precisamente com fundamento em se tratar de despacho de mero expediente, pode ler-se: “a matéria deste requerimento e do despacho que sobre ela incidiu não integra o conceito de mero expediente, tal como acima delimitado, por duas razões ponderosas, uma de natureza negativa e outra positiva.
A primeira é que a matéria em causa não é relativa ao “…andamento regular do processo…”, o qual se encontrará encerrado, respeitando antes à obtenção de meio de prova de atos processuais, com destino a um outro processo judicial.
A segunda é que essa matéria respeita ao núcleo dos direitos da requerente, como assistente nos autos, qual seja, a declaração de que neste processo foram praticados determinados atos processuais”.
Este é o entendimento também por nos perfilhado.
Termos em que, o despacho de 8 de Junho de 2016 não se apresenta como de mero expediente, inexistindo, também por esta via, fundamento para a rejeição do recurso.
Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação Sustenta a recorrente que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, geradora da nulidade prevista no artigo 370º, nº 1, alínea c), do CPP (quereria certamente reportar-se ao artigo 379º, deste diploma legal) pelo que importa analisar se tem a razão pelo seu lado.
Tem assento na Lei Fundamental – artigo 205º, nº 1, da CRP – a imposição da fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, devendo esta ser feita na forma prevista na lei.
Por sua vez, estabelece-se no artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma legal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
A falta de fundamentação da sentença integra nulidade, conforme resulta dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1 alínea a), do CPP mas, a omissão de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente (com excepção da situação prevista no nº 6, do artigo 194º e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3, do mesmo diploma) constitui mera irregularidade.
Ora, se integra uma irregularidade, o respectivo regime de arguição é o previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP, estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2 pois, como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89, “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105º nº 1 do CPP)” – cfr. também Ac. R. de Guimarães de 21/11/2005, Proc. nº 1877/05-1, disponível em www.dgsi.pt.
Não tendo a recorrente arguido a eventual invalidade da decisão no prazo de três dias a contar do conhecimento da irregularidade, requerendo que a Srª. Juíza a quo concretizasse o que agora vem afirmar foi omitido, a existir, sempre estaria sanada a irregularidade – neste sentido, vd. Ac. R. do Porto de 09/01/2008, Proc. nº 0715119, consultável no referenciado sítio.
É que, cumpre dizer ainda, posto que se não está perante questão de conhecimento oficioso (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º), o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância, porquanto, os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas.
Termos em que, improcede o recurso neste segmento.
Se, beneficiando a recorrente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estava dispensada do pagamento da taxa relativa à certidão que requereu Resulta do artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa, que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua situação económica.
E, conforme se dispõe no artigo 20º, nº 1, da mesma Lei Fundamental: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
Este direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma “protecção jurisdicional eficaz” ou de uma “tutela judicial efectiva”, o que integra necessariamente o direito daquele economicamente mais carenciado a não lhe ser negada ou substancialmente restringida a possibilidade de acesso a elementos essenciais de prova por via dessas dificuldades económicas comprovadas, de modo a que possa fazer valer com plenitude todos os seus eventuais direitos.
Por força da sua situação económica foi concedido à ora recorrente o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quer nos presentes autos – em 29/01/2013 – quer para propor a acção que deu origem ao Proc. nº 476/16.4T8LRS – em 14/01/2014 - nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29/07.
Consagra-se no artigo 16º, do Regulamento das Custas Processuais:
“1–As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
(…)
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
(…)
f)Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;”
Daqui se extrai que constituem “encargos” os pagamentos a quaisquer entidades de certidões requisitadas pelo juiz, bem como os das que sejam exigidas pela lei processual, pelo que a parte a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não terá que suportar os custos dessas certidões, Fora dos casos previstos nestas alíneas, a emissão de certidões do processo integra acto avulso sujeito ao pagamento de uma taxa fixada nos termos do artigo 9º, nºs 3 e 4, do mesmo Regulamento.
A recorrente requereu a emissão da certidão para instruir acção que interpôs em jurisdição civil com apoio judiciário, mas certo se mostra que não é a mesma exigida pela lei processual – no sentido de que alguma norma jurídica estabeleça a imposição da junção da certidão aos autos - e nem comprovado nos presentes autos se encontra sequer, ao contrário do que afirma, que se trate de certidão “cuja junção o Tribunal ordene à parte litigante a sua apresentação”.
Na verdade, refere a mesma no seu requerimento de 06/06/2016, que “foi exigida por despacho de ref. nº 127551809”.
Mas, analisado esse despacho, o que nele se pode ler é que em desrespeito das normas apontadas pela Sra. Funcionária, os documentos foram enviados para os autos em suporte material e, por isso, terão que ser desentranhados e novamente juntos por via electrónica (…) Pelo exposto, decide-se: ordenar o desentranhamento de todos os documentos juntos em suporte material e determinar que a autora proceda à sua junção por via electrónica, sem prejuízo de no caso de algum se mostrar ilegível, a posteriori, vir a ser junto em suporte material.
Ou seja, o Mmº Juiz titular do Proc. nº 476/16.4T8LRS não determinou sequer a apresentação de qualquer certidão, apenas ordenou que a documentação já junta em suporte de papel pela aqui recorrente, naqueles autos autora, o fosse por via electrónica.
Poder-se-á, ainda assim, equacionar que o pretendido pela recorrente seja essencial à prova de alguns dos factos que alegou na petição inicial e em que se funda a sua pretensão formulada na jurisdição civil.
Contudo, o acesso à almejada certidão não está de modo algum obstaculizado, pois a lei processual civil contém normativos susceptíveis de o permitir.
Com efeito, não lhe podendo aceder directa e gratuitamente pela singela circunstância de beneficiar do apoio judiciário na modalidade referida, mostra-se aberta a via de o conseguir através da intervenção do tribunal.
Estabelece-se no nº 4, do artigo 7º, do Código de Processo Civil: “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”; e, no artigo 436º, do mesmo, que “incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”- nº 1 – podendo a requisição ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros – nº 2; consagrando-se aqui um verdadeiro poder-dever do juiz.
Assim, no caso em apreço, a certidão requerida pela ora recorrente pode perfeitamente ser junta ao Proc. nº 476/16.4T8LRS, se for entendido que estão verificados os respectivos pressupostos, obviamente, mediante a sua requisição pelo próprio tribunal onde corre termos – a Instância Local de Loures, Secção Cível, J3 - ao tribunal a quo, constituindo as despesas a que der lugar a requisição “encargos” do processo, como se consagra no nº 1, do artigo 438º, do CPC e artigo 16º, nº 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, pelo que se encontram abrangidos pelo benefício do apoio judiciário - cfr. artigo 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29/07.
Vale dizer, pois, que consagrando a lei processual os meios próprios para colmatar a impossibilidade ou dificuldade de acesso aos meios de prova pela parte economicamente débil, inexiste obliteração da protecção jurisdicional igual e eficaz tutelada nos artigos 13º e 20º, da Constituição.
“Acresce que esta solução - não permitir o acesso directo, irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício do apoio judiciário, mas apenas mediante a intervenção mediadora do Tribunal, que as solicitará ao abrigo das normas supra referidas quando as repute necessárias ao esclarecimento da verdade – “poderá encontrar ainda justificação numa certa razão de cautela, “precavendo contra os riscos de um exercício abusivo daquele direito”, como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 498/2004, que pode ser lido no respectivo sítio.
Assim sendo, inexiste violação de qualquer das normas invocadas, mormente não integra a interpretação efectuada um tratamento discriminatório ou de alguma forma constitui restrição a que a recorrente possa fazer valer plenamente todos os eventuais direitos que lhe assistem, cumprindo negar provimento ao recurso.