I- Quando o crime de roubo exige como seu elemento tipico a introdução em casa alheia cometida por arrombamento, o facto punido pelo artigo 380, paragrafo 1, do Codigo Penal, deixa de ser considerado como crime autonomo para, integrando-se no roubo, constituir este ilicito, no qual os interesses protegidos e a gravidade da conduta vão alem da simples introdução.
II- A situação descrita traduz um fenomeno de consunção, figura considerada como sendo um concurso aparente.
III- Se, no caso concreto, a pena correspondente ao facto tipico da introdução em casa alheia for mais grave que a correspondente ao facto tipico do roubo, e aquela que se aplica, ou seja, a pena mais grave dos dois ilicitos que se unificam devido a tal concurso, como resulta do proprio sistema punitivo do Codigo Penal, dado verificar-se o fenomeno da consunção e em nome do principio do ne bis in idem.
IV- Interposto recurso pelo Ministerio Publico, que não pediu a agravação das penas, não pode o Supremo Tribunal de Justiça agrava-las, atento o disposto no artigo 667 do Codigo de Processo Penal.