I- No caso de amnistias impróprias (isto é, as que abrangem infracções pelas quais já existem penas aplicadas), a amnistia faz cessar o prosseguimento da execução da pena que ainda esteja em curso ou impede a sua execução quando o respectivo cumprimento ainda não se tenha iniciado, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da mesma pena.
II- A perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quanto tenha durado a suspensão constitui um efeito desta pena disciplinar.
III- Tratando-se, no caso, de um efeito já produzido pela aplicação da pena disciplinar de suspensão (desde logo porque decorre directa e necessariamente do afastamento do serviço, do agente punido, durante o período de cumprimento da pena, ao que acresce que tal perda de antiguidade fora já publicitada por lista de antiguidade, que o interessado não impugnou no prazo legal), não pode o mesmo ser destruído pela amnistia posteriormente concedida.