RELATÓRIO
- 1.1.O Magistrado do Ministério Público junto do TT de Mirandela recorre do despacho que proferido, em 25/10/07, pelo Mmo. Juiz do mesmo Tribunal, declarou a nulidade da decisão administrativa que aplicou à arguida Município de Mirandela, a coima de 1124.14 Euros, pela prática da infracção p. e p. nos arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a), do CIVA e 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT.
- 1.2.O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1 - Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.
2 - Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63º, nºs. 1, al. d), e 3, e 79º, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
- 1.3.O Mmo. Juiz “a quo” sustentou o decidido nos termos de fls. 99 a 101 dos autos.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.Foram colhidos os vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. O despacho recorrido é, no que aqui interessa, do teor seguinte:
«Analisados os autos verifica-se que faltam alguns dos requisitos da decisão que aplicou a coima.
Vejamos.
Da descrição sumária dos factos, nos quais a AT se fundamentou para aplicar à arguida a coima de 1.112,14 € consta que o montante de imposto exigível era de 5.560,71 €.
As perguntas que imediatamente se suscitam é a de saber qual o imposto a que AT se refere, porque é que lhe era exigível àquela e porque esse montante e não outro.
Presume-se que se refira a IVA, pelo confronto das "Normas infringidas" indicadas na decisão.
Contudo, uma coisa é o que se presume, o que se conclui e o que se pensa, outra, bem diferente, são os factos que devem ser imputáveis e pelos quais a arguida deverá responder, que só são ilícitos porque a lei assim o prevê. Não basta remeter para as "normas infringidas" que são gerais e abstractas e que se aplicam à arguida e a todos os contribuintes. E necessário invocar e provar factos que, subsumidos das normas aplicáveis, nos permita, ao tribunal e arguidos, aferir da validade das coimas aplicadas a cada caso.
Para além dos factos que constam da decisão de aplicação de coima não permitirem à arguida aperceber-se do que lhe é imputado, impedindo-a, com base nessa percepção, defender-se adequadamente (neste sentido, Ac. do STA de 29/3/2006, no Proc. 0143/06 in www.dgsi.pt.), também ficamos sem saber se a sua conduta se encaixou na abstracção da lei (tipicidade) para que se possamos concluir que houve desconformidade com o direito devido à antijuridicidade do seu comportamento ou a acção típica não justificada (ilicitude).
Concluímos que na decisão de aplicação de coima falta a descrição sumária de factos.
A falta destes requisitos constitui nulidade insuprível deste processo
contra-ordenacional. Cfr. Arts. 79°, nº 1, al. b) e 63º, nº 1, al. d), ambos do RGIT.
Por outro lado, o decisor tributário, na fixação da coima, alega que teve em conta o art. 27° do RGIT. Este artigo diz-nos que a coima deve ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente e da sua situação económica. O nº 2 acrescenta que, se a
contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deve ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ser praticado.
Ora, a fundamentação não pode pura e simplesmente remeter para o art. 27° do RGIT, argumentando, em abstracto, que "para afixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva das contra ordenações praticadas, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Art. 27º do RGIT)" (cfr. fls. 54).
No que diz respeito à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima - art. 79°, nº 1, al. c) do RGIT - exige-se “que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (art. 268°, nº 3, da C.R.P.) e com a garantia do direito à defesa (art. 32°, nº 10, da C.R.P.), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar.” - Acd. do STA de 18/1/2006, Proc. nº 0449/05, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
Nestes autos fica sem se saber no que é que a decisão da AT se fundamentou para aplicar a coima de 1.112,14 € e não outra.
Ora, considerando o carácter imperativo do disposto no art.27° citado, seria necessário sopesar, em concreto, os elementos previstos naquele normativo para que se tivesse cumprido o disposto no art. 79°, nº 1, al. c) do RGIT.
Em consequência do exposto, julgando-se verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63°, nº 1 al. d), ex vi do art. 79°, nº 1 al. b) e c), e 27°, todos do RGIT, anulo a decisão de fls. 54 e 55 e de todo o processado subsequente. - Arts. 63º, nº 3 do RGIT.
Custas pela FF, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Registe e notifique.
(Comunique, também, ao Serviço de Finanças respectivo).»
2.2. Em divergência com o assim decidido, o recorrente MP sustenta que, sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível, deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
A questão a decidir é, portanto, tão só a de saber quais são as consequências da verificação (em sede de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima), de nulidade insuprível dessa decisão administrativa: no caso, a nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do art. 63º, ex vi do art. 79º, nº 1, al. b) e c) e 27º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
2.3. Antes, porém, importa apreciar a questão da admissibilidade do recurso.
Com efeito, o MP alega que interpõe o recurso ao abrigo do disposto no art. 73º, nº 1, al. c) do DL 433/82, de 27/10, (RGCO) por aplicação subsidiária do disposto nos arts. 3º al. b) e 83º, nº 2, do RGIT (cfr. fls. 80 dos autos).
Ora, independentemente desta alegação, atendendo a que o valor da coima aplicada - 1124.14 Euros - é, não apenas superior ao valor de € 249,40 (previsto naquela al. a) do nº 1, do art. 73º do DL nº 433/82), mas também superior ao valor de um quarto (935,245 Euros) da alçada que ao tempo estava fixada para ao tribunais judiciais de 1ª instância [ao tempo, o valor da alçada da 1ª instância era de 3740,98 Euros, de acordo com o nº 1 do art. 24º da Lei 3/99, de 13/1, na redacção introduzida pelo DL 323/01, de 17/12. Actualmente, desde 1/1/2008, a alçada da Relação é de 30.000 Euros e a dos Tribunais de 1ª instância é de 5.000 Euros (por força da alteração que o art. 5º do DL 303/07, de 24/8, introduziu no art. 24º da, actualmente revogada, Lei nº 3/99, de 3/1 (LOFTJ) – cfr., hoje, o art. 31º da actual Lei nº 52/08, de 28/8)], é de admitir o presente recurso.
2.4. Vejamos, então, a questão de fundo
Trata-se de questão recorrente sobre a qual a jurisprudência deste STA se tem pronunciado em termos uniformes (como se vê, entre outros, nos recentes acs. de 27/01/2010, rec. nº 1182/09, de 25/11/2009, rec. nº 938/09, de 21/10/2009, rec. nº 872/09, de 14/10/2009, rec. nº 699/09, de 16/9/2009, rec. nº 683/09 e de 3/6/2009, rec. nº 444/09), no sentido de que, sendo decretada, em processo judicial de contra-ordenação, a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou tal coima, para eventual renovação do acto sancionatório.
A fundamentação para este entendimento, encontra-se claramente exposta no citado acórdão de 3/6/09, rec. nº 444/09, entre muitos outros, nos termos seguintes:
«Nos termos dos nºs. 3 e 5 do citado artigo 63º do RGIT, a nulidade referida no nº 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém,
aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos.
Ora, como se tem vindo a dizer em inúmeros acórdãos desta Secção (v. Acs. de 6/11/02, 18/2/04, 22/9/04, 11/4/07, 20/6/07 e 31/10/07, nos processos 1507/02, 1747/03, 531/04, 204/07, 411/07, e 754/07, respectivamente), a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
Assim, a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial.
O próprio art. 19º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2ª edição, págs. 403/05).
E, por força do que dispõe o citado nº 3 do artigo 63º do RGIT, apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Sendo que o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação – artigo 62º, nº 1 do RGCO – mas a definitividade da decisão que aplica a coima.
Como se refere no acórdão de 22/9/04, proferido no processo 531/04, “não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (cfr. art. 120º do CPA, o preâmbulo do DL 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166).
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado, por vícios procedimentais, como é o caso”.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
Em conclusão se dirá, pois, que, embora a sentença recorrida se deva manter na parte em que julgou verificada a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, e, em consequência, anulou esta e todo o processado subsequente, por neste segmento não ter sido posta em causa, se deve ordenar a remessa do processo à autoridade administrativa que a proferiu para que, assim, se retome o processado a partir do último acto que não foi anulado».
2.5. Também no caso presente esta fundamentação jurídica é totalmente aplicável.
E, assim sendo, havemos de concluir que, se for declarada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AT, para eventual sanação daquela nulidade e renovação do acto sancionatório.
E como também aqui o recurso está limitado a esta questão, embora a decisão recorrida deva, pelas razões acima expostas, ser revogada no segmento em que apenas manda notificar o Serviço de Finanças do assim decidido, deve, no entanto, ser mantida na parte restante, ou seja, na parte em que julgou verificada a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, e, em consequência, anulou esta e todo o processado subsequente.