I- É licito à pessoa que vive em união de facto com o arrendatário, solteiro ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de 2 anos e em condições análogas às dos cônjuges, embargar de terceiro execução, destinada a despejar a casa onde habitava com os filhos de ambos, uma vez que não fora parte na respectiva acção de despejo. Fora deste condicionalismo não é possível, com esse fundamento, deduzir e receber os embargos.
II- Todavia, exibindo a requerente dos embargos de terceiro recibos que inculcam a existência de contrato de arrendamento directamente entre o senhorio e a embargante, devem, por esse fundamento, ser recebidos os embargos.