I- O casamento e o regime de bens são factos sujeitos a registo e a sua prova só se pode fazer por documento.
II- Por força do contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito a gozar férias e a receber a respectiva retribuição e subsídio. A entidade patronal tem o dever de lhe conceder o gozo das férias e de lhe pagar aquela retribuição e subsídio.
III- Por isso, ao trabalhador basta provar a existência do contrato de trabalho, cabendo à entidade empregadora a prova de que as férias foram gozadas e pagas.
IV- Trata-se de um único contrato com pluralidade de sujeitos ( do lado da entidade patronal ), o celebrado entre uma empregada doméstica e um casal
( mesmo vivendo em união de facto ).
V- Assim, se a trabalhadora é despedida ilicitamente apenas por um dos patrões, a obrigação de indemnizá-la é da responsabilidade de ambos.
VI- Esta responsabilidade é solidária, dado o tipo de contrato e a natureza da prestação.