I- Embora não haja sido levado à especificação o facto de a inquilina só ter tido conhecimento, com a acção de despejo, da morte de uma das co-locadoras, o mesmo deve considerar-se admitido por acordo quando não foi impugnado na resposta.
II- É facultativa a comunicação do novo senhorio à inquilina de que falecera uma das duas anteriores senhorias, e usufrutuárias; tal comunicação não interfere com a continuação válida do contrato e tem apenas em vista informar a inquilina, e não também provar o conteúdo dessa informação, para que esta tenha conhecimento do falecimento.
III- Se a inquilina não teve conhecimento da morte de uma das senhorias nem de que era também usufrutuária, não se lhe pode exigir que comunique ao novo senhorio a sua pretensão de manter a sua posição contratual para evitar a caducidade.
IV- A hipótese prevista no artigo 1111 do Código Civil, aplicável ao caso de morte do arrendatário, não é aplicável por analogia à hipótese de morte do senhorio, porque ambas não são semelhantes e esta não é um caso omisso na lei.