I- A ratificação de um negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebra em nome de outrem, tem o alcance de tudo se passar como se o negócio tivesse sido celebrado entre o ratificante e a outra parte.
II- Com a ratificação de um negócio celebrado nos termos referidos em I., nasce para o ratificante o direito de ver declarada judicialmente a ineficácia de negócios celebrados em seu nome por pessoa, sem poderes de representação, e que tenham tido por objecto o do negócio ratificado.
III- Ao contrato de arrendamento de coisa alheia, quer celebrado pelo mandante quer pelo mandatário, com poderes de representação, aplica-se, por analogia, o regime de venda de coisa alheia.